TA-347

TA-347

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 347-ANTAQ, DE 11 DE ABRIL DE 2007. (EXTINTO PELA RESOLUÇÃO Nº 4.928-ANTAQ, DE 05 DE AGOSTO DE 2016)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e na Norma aprovada pela Resolução nº 356-ANTAQ, de 20 de dezembro de 2004 e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.001752/2006-85 e tendo em vista o que foi deliberado na 184ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 11 de abril de 2007.
RESOLVE:
I – Autorizar a empresa NAVEGAÇÃO ALIANÇA LTDA., CNPJ nº 92.691.609/0001-72, doravante denominada Autorizada, com sede na Av. Padre Cacique, nº 320, Bairro Praia de Belas, Porto Alegre – RS, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação interior de percurso longitudinal, na prestação de serviços de transporte de carga geral, granéis sólidos e contêineres, na BACIA SUL, nos trechos internacionais de competência da União.
II – A presente autorização é dada a título precário e pode ser revogada mediante notificação prévia, de no mínimo noventa dias, por motivo de interesse público, devidamente justificado, assegurado à Autorizada indenização, se houver, a ser apurada em processo administrativo regular.
III – A Autorizada não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes na data desta outorga ou do início de suas atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e pela regulamentação, que fixará prazo suficiente para adaptação.
IV – A Autorizada se obriga a atender ao Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre transporte fluvial e lacustre, promulgado pelo Decreto nº 78.442, de 21 de setembro de 1976.
V – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 15, da Norma aprovada pela Resolução nº 356-ANTAQ, já citada.
VI – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capitulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VII – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 16.04.2007, seção I