TA-348

TA-348

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 348-ANTAQ, DE 11 DE ABRIL DE 2007.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos arts. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Resolução nº 052-ANTAQ, de 19 de novembro de 2002, alterada pela Resolução nº 112-ANTAQ, de 8 de setembro de 2003, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50301.000473/2007-75 e tendo em vista o que foi deliberado na 184ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 11 de abril de 2007,
RESOLVE:
I – Autorizar a empresa BURRA LEITEIRA TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA., CNPJ nº 05.560.225/0001-16, doravante denominada Autorizada, com sede na Praça do Arsenal da Marinha, nº 35, 4º andar, sala 404, Recife – PE, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços da navegação de cabotagem, operando exclusivamente com embarcações de porte bruto inferior a 1.000 TPB.
II – Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, pela Norma aprovada pela Resolução nº 052-ANTAQ, de 2002, alterada pela Resolução nº 112-ANTAQ, de 8 de setembro de 2003 e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A presente autorização é dada a título precário e pode ser revogada mediante notificação prévia, de no mínimo noventa dias, por motivo de interesse público, devidamente justificado, assegurado à Autorizada indenização, se houver, a ser apurada em processo administrativo regular.
IV – A Autorizada não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes na data desta outorga ou do início de suas atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e pela regulamentação, que fixará prazo suficiente para adaptação.
V – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, preservação do meio ambiente e obter junto à Agência Nacional de Petróleo – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de granéis líquidos de derivados de petróleo.
VI – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 18, incisos I e II, da Norma aprovada pela Resolução nº 052-ANTAQ.
VII – As infrações de que trata o inciso II, do art. 18, da Norma aprovada pela Resolução nº 052-ANTAQ, de 2002 que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do art.17, da referida Norma, nos termos do regulamento próprio.
VIII – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 16.04.2007, seção I


PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 348- ANTAQ, DE 11 DE ABRIL DE 2007.

Brasília, 30 de novembro de 2012.

O DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, e com base nos arts. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e na Resolução nº 2510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, considerando o que consta do processo nº 50301.000473/2007-75 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio, conforme delegação contida na Portaria nº 033/2009-DG, de 23 de janeiro de 2009,
RESOLVE:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 348-ANTAQ, de 11 de abril de 2007, para alterar o referido Termo de Autorização que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa BURRA LEITEIRA TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA, CNPJ nº 05.560.225/0001-16, doravante denominada Autorizada, com sede na Praça do Arsenal da Marinha nº 35, sala 1.401, Bairro do Recife-PE, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços da navegação de cabotagem, operando exclusivamente com embarcações de porte bruto inferior a 5.000 TPB.
II – Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, e pela Norma aprovada pela Resolução nº 2510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente e obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de granéis líquidos de derivados de petróleo.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 17, incisos I e II, da Norma aprovada pela Resolução nº 2510-ANTAQ.
V – As infrações de que trata o inciso II, do art. 17, da Norma aprovada pela Resolução nº 2510-ANTAQ, que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos III e III do art. 18, da referida Norma, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.”
II – O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor-Geral em exercício