TA-355

TA-355

TERMO DE AUTORIZAÇÃO N° 355-ANTAQ, DE 09 DE MAIO DE 2007. (Extinto pela Resolução nº 1.838-ANTAQ, de 29 de setembro de 2010)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos arts. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Resolução nº 052-ANTAQ, de 19 de novembro de 2002, alterada pela Resolução nº 112-ANTAQ, de 8 de setembro de 2003, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.000834/2006-01 e tendo em vista o que foi deliberado na 186º Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 09 de maio de 2007,
RESOLVE:
I- Autorizar a empresa LAURIN DO BRASIL NAVEGAÇÃO S/A., CNPJ nº 07.621.399/0001-77, com sede av. Rio Branco, nº 99, 9º andar, centro, Rio de Janeiro – RJ, como empresa brasileira de navegação, na navegação de cabotagem, com finalidade específica de obter financiamento junto ao Fundo da Marinha Mercante – FMM, para fins de construção de embarcação em estaleiro brasileiro, sem direito a afretamento de embarcação.
II – A presente autorização é dada a título precário e pode ser revogada mediante notificação prévia, de no mínimo noventa dias, por motivo de interesse público, devidamente justificado, assegurado à Autorizada indenização, se houver, a ser apurada em processo administrativo regular.
III – A Autorizada não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes na data desta outorga ou do início de suas atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e pela regulamentação, que fixará o prazo suficiente para adaptação.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renuncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 18, incisos I e II, da Norma aprovada pela Resolução nº 052-ANTAQ.
V – As infrações de que trata o inciso II, do art. 18, da Norma aprovada pela Resolução nº 052-ANTAQ, de 2002 que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 17 da referida Norma nos termos do regulamento próprio.
Vl – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 14.05.2007, seção I
EXTINTO