TA-377

TA-377

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 377-ANTAQ, 14 DE AGOSTO DE 2007. (Extinto pela Resolução nº 4.084-ANTAQ, de 07 de maio de 2015)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos arts. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Resolução nº 052-ANTAQ, de 19 de novembro de 2002, alterada pela Resolução nº 112-ANTAQ, de 8 de setembro de 2003, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50301.000748/2007-71 e tendo em vista o que foi deliberado em sua 191ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 11 de julho de 2007,
RESOLVE:
I – Autorizar a empresa PANCOAST NAVEGAÇÃO LTDA., CNPJ nº 05.143.800/0001-85, doravante denominada Autorizada, com sede no rua Lauro Muller, nº 116, sl. 3108, Botafogo, Rio de Janeiro-RJ, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte na navegação de longo curso e de cabotagem.
II – Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, pela Norma aprovada pela Resolução nº 052-ANTAQ, de 2002, alterada pela Resolução nº 112-ANTAQ, de 8 de setembro de 2003 e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A presente autorização é dada a título precário e pode ser revogada mediante notificação prévia, de no mínimo 90 (noventa) dias, por motivo de interesse público, devidamente justificado, assegurado à Autorizada indenização, se houver, a ser apurada em processo administrativo regular.
IV – A Autorizada não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes na data desta outorga ou do início de suas atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e pela regulamentação, que fixará prazo suficiente para adaptação.
V – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público à preservação do meio ambiente e obter junto à Agência Nacional de Petróleo – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de granéis líquidos de derivados de petróleo.
VI – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 18, incisos I e II, da Norma aprovada pela Resolução nº 052-ANTAQ.
VII – As infrações de que trata o inciso II, do art. 18, da Norma aprovada pela Resolução nº 052-ANTAQ, de 2002 que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do art.17 da referida Norma, nos termos do regulamento próprio.
VIII – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 16.08.2007, seção I
EXTINTO