TA-387

TA-387

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 387-ANTAQ, DE 09 DE OUTUBRO DE 2007.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos arts. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Resolução nº 843-ANTAQ, de 14 de agosto de 2007, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50301.001520/2007-06 e tendo em vista o que foi deliberado na 197ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 09 de outubro de 2007,
RESOLVE:
I – Autorizar a empresa GIRAMAR PRESTADORA DE SERVIÇOS DE APOIO MARÍTIMO LTDA., CNPJ nº 05.484.921/0001-90, doravante denominada Autorizada, com sede na rua Macapá, nº 1332, Enseada, São Francisco do Sul – SC, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, nas navegações de apoio portuário e marítimo, exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com potência até 800 HP.
II – Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, e pela Norma aprovada pela Resolução nº 843-ANTAQ, de 14 de agosto de 2007 e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público a à preservação do meio ambiente e obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de granéis líquidos de derivados de petróleo.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, incisos I, II e III, da Norma aprovada pela Resolução nº 843-ANTAQ.
V – As infrações de que trata o inciso II, do art. 19, da Norma aprovada pela Resolução nº 843-ANTAQ, de 2007 que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 20, da referida Norma, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 11.10.2007, seção I


2° ADITIVO AO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 387-ANTAQ, DE 09 DE OUTUBRO DE 2007.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei n° 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos arts. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Resolução n° 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, à vista dos elementos constantes do Processo n° 50301 .001520/2007-06 e tendo em vista o que foi deliberado na xxxª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em xx de xxxxxxxxxxxxx de 2012,
RESOLVE:
Art. 1° – Aditar o Termo de Autorização nº 387-ANTAQ, de 09 de outubro de 2007, que autorizou a empresa Giramar Prestadora de Serviços de Apoio Marítimo Ltda, – EPP, CNPJ n° 05.484.921/0001-90, com sede na Rua Macapá, 1332 – Enseada – São Francisco do Sul – Santa Catarina, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio portuário exclusivamente com embarcação sem propulsão ou com propulsão até 800HP, que passará a ter a seguinte redação nos incisos I, II, IV e V:
” I – Autorizar a empresa Giramar Prestadora de Serviços de Apoio Marítimo ltda. – EPP, CNPJ n° 05.484.921/0001-90, doravante denominada Autorizada, com sede na Av. Atlântica, 1430-Enseada-São Francisco do Sul – Santa Catarina, CEP: 89240-000, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio portuário exclusivamente com embarcação sem propulsão ou com propulsão até 2000HP.
II – Esta autorização se regerá pela Lei n° 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, e pela Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 2012 e demais normas regulamentares aplicáveis.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 17, incisos I e II, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ.
V – As infrações de que trata o inciso II, do art. 17 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 2012 que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos III, III e V do art.18 da referida Norma, nos termos do regulamento próprio.”
Art. 2°- O presente 2° Aditivo ao Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO PEREIRA LIMA
DIRETOR GERAL EM EXERCÍCIO