TA-403

TA-403

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 403-ANTAQ, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e na Norma aprovada pela Resolução nº 356-ANTAQ, de 20 de dezembro de 2004 e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.001706/2006-86 e tendo em vista o que foi deliberado na 200ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 23 de novembro de 2007,
RESOLVE:
I – Autorizar a empresa CIDADE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 06.151.511/0001-90, doravante denominada Autorizada, com sede na av. Rodrigo Otávio, nº 3894, Anexo B, Distrito Industrial, Manaus-AM, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação interior de percurso longitudinal, na prestação de serviços de transporte de derivados de petróleo e álcool, na BACIA AMAZÔNICA, nos trechos interestaduais e internacionais de competência da União.
II – A Autorizada se obriga a atender as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, para o transporte de derivados de petróleo e álcool.
III – A presente autorização considera os preceitos estabelecidos no “CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO PERU SOBRE TRANSPORTES FLUVIAIS”, firmado em 05/11/1976 e promulgado pelo Decreto nº 83.360, de 23/04/1979, bem como o “TRATADO DE LIMITES E NAVEGAÇÃO FLUVIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA COLÔMBIA”, firmado em 15 de novembro de 1928 e promulgado pelo Decreto nº 19.104, de 11 de fevereiro de 1930.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 15, da Norma aprovada pela Resolução nº 356-ANTAQ, já citada.
V – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capitulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 28.11.2007, seção I