TA-515
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 515-ANTAQ, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009. (Cassado pelo Acórdão nº 76-ANTAQ, de 3 de março de 2021)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e na Norma aprovada pela Resolução nº 356-ANTAQ, de 20 de dezembro de 2004 e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes do Processo Nº 50300.000071/2009-42 e tendo em vista o que foi deliberado na 233ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 18 de fevereiro de 2009,
RESOLVE:
I – Autorizar a empresa NAVERIVER NAVEGAÇÃO FLUVIAL LTDA., CNPJ Nº 36.191.658/0001-75, doravante denominada Autorizada, com sede na rua Antônio Santa Bárbara, Nº 56, Centro, Barra dos Coqueiros – SE, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação interior de percurso longitudinal, na BACIA PARAGUAI-PARANÁ, nas rotas/trechos interestaduais e internacionais de competência da União, em portos habilitados ao tráfego internacional, na prestação de serviços de transporte de granéis sólidos (minério de ferro, minério de manganês, soja, trigo, cimento, etc).
II – A Autorizada fica obrigada a respeitar o “ACORDO DE TRANSPORTE FLUVIAL PELA HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ ( Porto de Cáceres/Porto de Nova Palmira ), FIRMADO EM 26 DE JUNHO DE 1992, ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E AS REPÚBLICAS DA ARGENTINA, BOLÍVIA, PARAGUAI E ORIENTAL DO URUGUAI”, e promulgado pelo Decreto nº 2.716, de 10 de agosto de 1998.
III – Os serviços de transporte, objeto deste Termo de Autorização, somente poderão ser realizados por embarcações legalizadas, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação em vigor.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 15, da Norma aprovada pela Resolução nº 356-ANTAQ, já citada.
V – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capitulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 25.02.2009, seção I