TA-546

TA-546

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 546-ANTAQ, DE 31 DE JULHO DE 2009.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Resolução nº 843-ANTAQ, de 14 de agosto de 2007, alterada pela Resolução nº 879-ANTAQ, de 26 de setembro de 2007, à vista dos elementos constantes do processo nº 50301.001093/2009-10 e tendo em vista o que foi deliberado na 249ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 31 de julho de 2009,
RESOLVE:
I – Autorizar a empresa SS NAVAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME., CNPJ nº 04.570.351/0001-99, doravante denominada Autorizada, com sede na rua Beira Mar, nº 1.012, enseada Jaburuna, Prainha da Glória, Vila Velha-ES, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, nas navegações de apoio portuário e apoio marítimo, exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com potência de até 800 HP.
II – Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, e pela Norma aprovada pela Resolução nº 843-ANTAQ, de 14 de agosto de 2007, alterada pela Resolução nº 879-ANTAQ, de 26 de setembro de 2007 e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público a à preservação do meio ambiente e obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de granéis líquidos de derivados de petróleo.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, incisos I, II e III, da Norma aprovada pela Resolução nº 843-ANTAQ.
V – As infrações de que trata o inciso II, do art. 19, da Norma aprovada pela Resolução nº 843-ANTAQ, de 2007 que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 20, da referida Norma, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 10.08.2009, seção I


1º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 546-ANTAQ

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, com base no disposto nos artigos 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 2001; na Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 2016; na Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 2017; e demais regulamentos aplicáveis, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.015683/2019-10 e considerando a aprovação por parte do Superintendente de Outorgas, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/DG, de 3 de outubro de 2014,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 546-ANTAQ, de 31 de julho de 2009, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa SS NAVAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.570.351/0001-99, doravante denominada Autorizada, domiciliada no município de Vila Velha/ES, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços nas navegações de Apoio Portuário e Apoio Marítimo, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 HP.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 2016; pela Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 2017; e demais regulamentos aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada ficará obrigada a executar os serviços de acordo com as normas de regência, inclusive no que toca às exigências dos órgãos públicos legalmente intervenientes, bem como observar as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e preservação do meio ambiente.
IV – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, sujeitará a Autorizada às penalidades normativamente previstas, observado o devido processo legal.
V – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, bem como pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma disposta nos instrumentos normativos de regência.
VI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas e na legislação de regência.”
II – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral