TA-642
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 642-ANTAQ, 14 DE ABRIL DE 2010.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50306.001985/2009-71 e tendo em vista o que foi deliberado na 262ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 10 de março de 2010,
RESOLVE:
I – Autorizar a empresa COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO PRATES LTDA., CNPJ nº 04.443.961/0001-21, doravante denominada Autorizada, com sede na rua Joaquim Nabuco, nº 1.666, Centro, Manaus-AM, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na prestação de serviços de transporte de carga geral, granel sólido e contêiner, na Bacia Amazônica.
II – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, já citada.
III – A Autorizada deve prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
IV – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
V – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 16/04/2010, seção I.
PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 642-ANTAQ, DE 14 DE ABRIL DE 2010.
BRASÍLIA, 20 DE MARÇO DE 2015.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50306.001985/2009-71 e tendo em vista o que foi deliberado na 380ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 13 de março de 2015,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 642-ANTAQ, de 14 de abril de 2010, para alterar o referido Termo de Autorização que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO PRATES LTDA., CNPJ nº 04.443.961/0001-21, doravante denominada Autorizada, com sede na Margem Direita do Rio Negro – Estrada do Brito s/n, Cacau Pirera, Iranduba-AM, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação interior de percurso longitudinal, na prestação de serviços de transporte de carga geral, granel sólido e contêiner, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União e nas rotas internacionais entre Manaus/AM-Brasil a Iquitos-Peru, Manaus/AM-Brasil a Francisco de Orellana-Equador e Manaus/AM-Brasil a Puerto Leguízamo-Colômbia, em portos habilitados ao tráfego internacional.
II – A Autorizada fica obrigada a prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares e dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário, em especial o “Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru sobre Transportes Fluviais” firmado em 5 de novembro de 1976 e promulgado pelo Decreto nº 83.360, de 23 de abril de 1979, e o “Tratado de Limites e Navegação Fluvial entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia”, firmado em 15 de novembro de 1928 e promulgado pelo Decreto nº 19.104, de 11 de fevereiro de 1930.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, já citada.
IV – A Autorizada deve informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereços, alterações no contrato social, encerramento permanente da operação e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
V – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.”
II – O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de publicação de sua Resolução correlata.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 24.03.2015, seção 1