TA-656
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 656-ANTAQ, DE 10 DE JUNHO DE 2010.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes do processo nº 50306.001986/2009-15 e tendo em vista o que foi deliberado na 268ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 10 de junho de 2010.
Resolve:
I – Autorizar a empresa TRAIRI COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., CNPJ nº 04.811.052/0004-41, doravante denominada Autorizada, com sede na rua São Luiz, Adrianópolis, Manaus-AM, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação interior de percurso longitudinal, na prestação de serviços de transporte de graneis sólidos: seixo, areia, calcário, clínquer e minério de ferro, na BACIA AMAZÔNICA, nos trechos interestaduais de competência da União.
II – A Autorizada fica obrigada a prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, já citada.
IV – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
V – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 14/06/2010, seção I.
PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 656-ANTAQ, DE 10 DE JUNHO DE 2010.
BRASÍLIA, 15 DE ABRIL DE 2015.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno, e com base nos arts. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e na Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes do Processo n° 50306.001986/2009-15 e tendo em vista a aprovação da Superintendente de Outorgas, conforme delegação de competência contida na Portaria n° 282/2014-DG, de 3 de outubro de 2014,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização n° 656-ANTAQ, de 10 de junho de 2010, para alterar o referido Termo de Autorização que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa TRAIRI COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., matriz CNPJ sob n° 04.811.05210001-07, com sede a Rua São Luiz, n° 80, Adrianópolis, Manaus-AM, CEP 69.057-250 e filial CNPJ n° 04.811.05210004-41, com sede a Av. Pe. Agostinho Caballero Martin, n° 2.101, Compensa, Manaus-AM, CEP 69.035-090, doravante denominada Autorizada, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação interior de percurso longitudinal, na prestação de serviços de transporte de carga geral, contêiner e granéis sólidos; seixo, areia, calcário, clínquer e minério de ferro, na Região Hidrográfica Amazônica, nas rotas interestaduais de competência da União.
II – A Autorizada fica obrigada a prestar o se/viço com observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, da Norma aprovada pela Resolução n° 1.558-ANTAQ, já citada.
IV – A Autorizada deve informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereços, alterações no contrato social, encerramento permanente da operação e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observando o prazo que a Norma estabelece.
V – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.”
II – O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de publicação de sua Resolução correlata.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral