TA-679
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 679-ANTAQ, 3 DE AGOSTO DE 2010.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.000860/2010-17 e tendo em vista o que foi deliberado na 274ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 3 de agosto de 2010,
Resolve:
I – Autorizar a empresa TOMAZ E ANDRADE COMÉRCIO DE PEIXES LTDA – ME, CNPJ nº 09.458.785/0001-15, doravante denominada Autorizada, com sede à rua Pedro Teixeira, nº 172, Sala 3, Centro, Tabatinga-AM, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação interior de percurso longitudinal, na prestação de serviços de transporte de peixe frigorificado na BACIA AMAZÔNICA, nos trechos internacionais de competência da União, entre o Manaus/AM/Brasil – Letícia/Colômbia, Manaus/AM/Brasil – Iquitos/Peru e Manaus/AM/Brasil – Pompéia do Sul/Equador, em portos habilitados ao tráfego internacional.
II – A Autorizada fica obrigada a prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário, em especial o “TRATADO DE LIMITES E NAVEGAÇÃO FLUVIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA COLÔMBIA”, firmado em 15 de novembro de 1928 e promulgado pelo Decreto nº 19.104, de 11 de fevereiro de 1930, e o “CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PERU SOBRE TRANSPORTES FLUVIAIS” firmado em 5 de novembro de 1976 e promulgado pelo Decreto nº 83.360, de 23 de abril de 1979.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, já citada.
IV – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
V – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 06/08/2010, seção I.