TA-687
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 687-ANTAQ, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Resolução nº 843-ANTAQ, de 14 de agosto de 2007, alterada pela Resolução nº 879-ANTAQ, de 26 de setembro de 2007, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50301.002131/2007-90 e tendo em vista o que foi deliberado na 276ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 26 de agosto de 2010,
Resolve:
I – Autorizar a empresa GREGA SHIPPING NAVEGAÇÃO LTDA., CNPJ nº 08.933.793/0001-03, doravante denominada Autorizada, com sede na rua Vigário José Inácio, nº 371, 15º andar, sala 1525, Centro, Porto Alegre-RS, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio marítimo, exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com potência de até 800 HP.
II – Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, e pela Norma aprovada pela Resolução nº 843-ANTAQ, de 14 de agosto de 2007, alterada pela Resolução nº 879-ANTAQ, de 26 de setembro de 2007 e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente e obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de granéis líquidos de derivados de petróleo.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, incisos I, II e III, da Norma aprovada pela Resolução nº 843-ANTAQ.
V – As infrações de que trata o inciso II, do art. 19, da Norma aprovada pela Resolução nº 843-ANTAQ, de 2007 que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 20, da referida Norma, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 06/09/2010, seção I.
Terceiro Aditivo do Termo de Autorização nº 687-ANTAQ, de 26 de agosto de 2010.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, nos artigos 18 a 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, e na Resolução Normativa nº 5-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.000204/2016-18 e tendo em vista o que foi deliberado na 405ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 25 de maio de 2016,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 687-ANTAQ, de 26 de agosto de 2010, para nele, incluir a outorga de autorização para operar na navegação de cabotagem, a partir do que seu texto consolidado passará a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa Grega Shipping Navegação Ltda., CNPJ nº 08.933.793/0001-03, doravante denominada Autorizada, com sede à rua Dom Pedro II nº 1.610, sl. 302, São João, Porto Alegre-RS, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação de cabotagem e na navegação de apoio portuário.
II – Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, pela Norma aprovada pela Resolução Normativa nº 5-ANTAQ, de 2016, pelos artigos 18 a 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 2012, e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente, e a obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de granéis líquidos derivados de petróleo, gás natural e biocombustíveis.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 20, incisos I e II, da Norma aprovada pela Resolução Normativa nº 5-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.
V – As infrações de que trata o inciso II, do art. 20 da Norma aprovada pela Resolução Normativa nº 5-ANTAQ que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 18, da Resolução nº 2.510-ANTAQ, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.”
II – O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata.
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor-Geral Substituto
Publicado no DOU de 31.05.2016, Seção I