TA-691

TA-691

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 691-ANTAQ, 2 DE SETEMBRO DE 2010. (Cassado pelo Acórdão nº 728-ANTAQ, de 30 de novembro de 2021)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50306.001344/2009-16 e tendo em vista o que foi deliberado na 277ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 2 de setembro de 2010,
Resolve:
I – Autorizar a empresa NAVEGAÇÃO PIMENTEL SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 09.313.348/0001-03, doravante denominada Autorizada, com sede à rua Adolfo Cavalcante, nº 1145, Centro, Manacapuru-AM, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação interior de percurso longitudinal, na prestação de serviços de transporte de carga geral, na Bacia Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União e no trecho internacional: Manaus/AM – Iquitos/Peru.
II – A Autorizada fica obrigada a prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, já citada.
IV – A autorizada fica obrigada a respeitar o “CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PERU SOBRE TRANSPORTES FLUVIAIS”, firmado em 5 de novembro de 1976 e promulgado pelo Decreto nº 83.360, de 23 de abril de 1979.
V – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 08/09/2010, seção I


PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 691-ANTAQ, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010.

BRASÍLIA,30 DE AGOSTO DE 2013.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, e com base nos arts. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009, alterada pelas Resoluções nº 2.025-ANTAQ, de 20 de abril de 2011; nº 2.358-ANTAQ, de 26 de janeiro de 2012; e 2.821-ANTAQ, de 8 de março de 2013, e no regulamento aplicável, e considerando o que consta do Processo nº 50306.001344/2009-16 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Navegação Interior, conforme delegação contida na Portaria nº 033/2009-DG, de 23 de janeiro de 2009,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 691-ANTAQ, de 2 de setembro de 2010, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa NAVEGAÇÃO PIMENTEL SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 09.313.348/0001-03, doravante denominada Autorizada, com sede na Travessa Couto Vale, nº 59, 1º andar, sala 01, Centro, Manacapuru-AM, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação interior de percurso longitudinal, na prestação de serviços de transporte de carga geral, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União e nos portos habilitados ao tráfego internacional, no trecho entre Manaus-AM (Brasil) e Iquitos (Peru).
II – A Autorizada fica obrigada a prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, já citada.
IV – A autorizada fica obrigada a respeitar o “CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PERU SOBRE TRANSPORTES FLUVIAIS”, firmado em 5 de novembro de 1976 e promulgado pelo Decreto nº 83.360, de 23 de abril de 1979.
V – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.”
II – O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral Substituto
Publicado no DOU de 03/09/2013, seção I