TA-802

TA-802

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 802-ANTAQ, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.002357/2010-04 e tendo em vista o que foi deliberado na 303ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 20 de outubro de 2011,
Resolve:
I – Autorizar a empresa RONAV RONDÔNIA NAVEGAÇÃO LTDA., CNPJ nº 84.558.063/0001-58, doravante denominada Autorizada, com sede no Terminal dos Milagres, nº 23 – Portobrás, Balsa, Porto Velho-RO, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação interior, de percurso longitudinal, na prestação de serviço de transporte de carga geral, na Bacia Amazônica, nos seguintes trechos interestaduais e internacionais de competência da União: Porto Velho-Manaus, Porto Velho-Belém e Porto Velho-Iquitos no Peru.
II – A Autorizada fica obrigada a prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares e dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário, em especial o ‘‘CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PERU SOBRE TRANSPORTES FLUVIAIS’’, firmado em 5 de novembro de 1976 e promulgado pelo Decreto nº 83.360, de 23 de abril de 1979.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, já citada.
IV – A Autorizada deve informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereços, alterações no contrato social, encerramento permanente da operação e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
V – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 25/10/2011, seção I