TA-840
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 840-ANTAQ, DE 15 DE MARÇO DE 2012.
O DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIO O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Resolução nº 843-ANTAQ, de 14 de agosto de 2007, alterada pela Resolução nº 879-ANTAQ, de 26 de setembro de 2007, à vista dos elementos constantes do processo nº 50301.000227/2012-81 e tendo em vista o que foi deliberado na 311ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 15 de março de 2012,
Resolve:
I – Autorizar a empresa P2 NAVEGAÇÃO OFFSHORE S.A., CNPJ nº 13.944.522/0001-93, doravante denominada Autorizada, com sede na av. Brigadeiro Faria Lima, nº 2055, 9º andar, conj. 92, sala H, Jardim Paulistano, São Paulo-SP, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio marítimo, com a finalidade específica de obter financiamento no FMM e o pré-registro de embarcação em construção no Registro Especial Brasileiro – REB, sem direito a afretamento de embarcações.
II – Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, e pela Norma aprovada pela Resolução nº 843-ANTAQ, de 14 de agosto de 2007, alterada pela Resolução nº 879-ANTAQ, de 26 de setembro de 2007 e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente e obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP se for o caso, a autorização para o transporte de granéis líquidos de derivados de petróleo.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, incisos I, II e III, da Norma aprovada pela Resolução nº 843-ANTAQ.
V – As infrações de que trata o inciso II, do art. 19, da Norma aprovada pela Resolução nº 843-ANTAQ, de 2007 que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 20, da referida Norma, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor-Geral em exercício
Publicado no DOU de 23/03/2012, seção I
PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO N° 840-ANTAQ DE 15 DE MARÇO DE 2012.
BRASÍLIA, 15 DE MARÇO DE 2012.
O DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, e com base nos arts. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e na Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, considerando o que consta do processo n° 50301.000227/2012-81 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio, conforme delegação contida na Portaria n° 033/2009-DG, de 23 de janeiro de 2009,
RESOLVE:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 840-ANTAQ, de 15 de março de 2012, para alterar o referido Termo de Autorização que passa a vigorar com a seguinte redação:
1 – Autorizar a empresa OCEANA NAVEGAÇÃO S/A, CNPJ n° 13.944.522/0001-93, doravante denominada Autorizada, com sede na av. Rio Branco, n o 89, sala 301, Centro, Rio de Janeiro – RJ, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio marítimo, com a finalidade específica de obter financiamento no FMM e o pré-registro de embarcação em construção no Registro Especial Brasileiro – REB, sem direito a afretamento de embarcações.
II – Esta autorização se regerá pela Lei n° 9.432, de 1997, pela Lei n° 10.233, de 2001, e pela Norma aprovada pela Resolução n° 2510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente e obter junto à Agência Nacional do Petróleo, S Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de granéis líquidos de derivados de petróleo.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 17, incisos I e II, da Norma aprovada pela Resolução n° 2510-ANTAQ.
V – As infrações de que trata o inciso II, do art. 17, da Norma aprovada pela Resolução n° 2510-ANTAQ, que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 18, da referida Norma, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
II – O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de sua publicação.
Tiago Pereira Lima
Diretor-Geral em exercício