TA-851
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 851-ANTAQ, DE 12 DE ABRIL DE 2012.
O DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.000485/2012-77 e tendo em vista o que foi deliberado na 313ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 12 de abril de 2012,
Resolve:
I – Autorizar a empresa MATAPI LOGÍSTICA E NAVEGAÇÃO LTDA., CNPJ nº 84.137.322/0001-77, doravante denominada Autorizada, com sede à estrada da Maracacuera, Km 5, s/n, Grupo 4, Icoaraci, Belém-PA, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação interior de percurso longitudinal, na prestação de serviços de transporte carga geral, na Bacia Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União.
II – A Autorizada fica obrigada a prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, já citada.
IV – A Autorizada deve informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereços, alterações no contrato social, encerramento permanente da operação e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
V – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor-Geral em exercício
Publicado no DOU em 03/05/2012, Seção I
4º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 851-ANTAQ
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, considerando os elementos constantes no Processo nº 50300.018858/2020-76, e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Outorgas, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG, de 3 de outubro de 2014,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 851-ANTAQ, de 12 de abril de 2012, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa GRÃO PARÁ – NAVEGAÇÃO E CONSTRUÇÃO NAVAL LTDA., CNPJ nº 84.137.322/0001-77, doravante denominada Autorizada, domiciliada em Belém – PA, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de carga geral, contêineres, carretas, máquinas e equipamentos, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União, e nas rotas internacionais de Belém – PA a Iquitos – Peru e Manaus – AM a Iquitos – Peru, nos portos habilitados ao tráfego internacional.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei no 9.432/1997, pela Lei no 10.233/2001, pela Resolução no 1.558/2009 – ANTAQ e pelas demais normas e regulamentos aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada ficará obrigada a prestar os serviços com observância da legislação, das normas regulamentares e dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário, em especial o “Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru sobre Transportes Fluviais”, firmado em 5 de novembro de 1976 e promulgado pelo Decreto nº 83.360, de 23 de abril de 1979.
IV – A Autorizada se obriga a executar os serviços de acordo com as normas de regência, inclusive no que toca às exigências dos órgãos públicos legalmente intervenientes, bem como observar as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e preservação do meio ambiente.
V – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, sujeitará a Autorizada às penalidades normativamente previstas, observado o devido processo legal.
VI – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, mediante anulação, cassação ou revogação, em sede de processo administrativo regular, na forma disposta nos instrumentos normativos de regência.
VII – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas e na legislação de regência.”
II – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor Geral – Substituto