TA-854

TA-854

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 854-ANTAQ, DE 15 DE MAIO DE 2012.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 (alterada pela Resolução nº 2.025-ANTAQ, de 20 de abril de 2011 e pela Resolução nº 2.358-ANTAQ, de 26 de janeiro de 2012) e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50305.000389/2012-89 e tendo em vista o que foi deliberado na 314ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 15 de maio de 2012,
Resolve:
I – Autorizar a empresa MAJONAV TRANSPORTE FLUVIAL DA BACIA AMAZÔNICA LTDA., CNPJ nº 04.199.014/0001-37, doravante denominada Autorizada, com sede no Distrito Industrial de Icoaraci, lotes 08/09, quadra 01, setor A, Bairro Icoaraci, Belém/PA, a operar como empresa brasileira de navegação, na prestação do serviço de transporte de carga geral, granel sólido e contêineres na navegação interior de percurso longitudinal, na Bacia Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União.
II – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, já citada.
III – A Autorizada deve informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereços, alterações no requerimento de empresário, encerramento permanente da operação e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
IV – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
V – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor-Geral em exercício
Publicado no DOU de 22/05/2012, Seção I