TA-863

TA-863

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 863-ANTAQ, DE 31 DE MAIO DE 2012.

O DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Resolução nº 843-ANTAQ, de 14 de agosto de 2007, alterada pela Resolução nº 879-ANTAQ, de 26 de setembro de 2007, à vista dos elementos constantes do processo nº 50301.000090/2012-64 e tendo em vista o que foi deliberado na 315ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 24 de maio de 2012,
Resolve:
I – Autorizar a empresa ALPINA BRIGGS DEFESA AMBIENTAL S/A, CNPJ nº 04.050.400/0001-62, doravante denominada Autorizada, com sede na av. Papa João XXIII nº 4.781B, galpão 5, Sertãozinho, Mauá-SP, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio portuário.
II – Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, e pela Norma aprovada pela Resolução nº 843-ANTAQ, de 14 de agosto de 2007, alterada pela Resolução nº 879-ANTAQ, de 26 de setembro de 2007 e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente e obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de granéis líquidos de derivados de petróleo.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, incisos I, II e III, da Norma aprovada pela Resolução nº 843-ANTAQ.
V – As infrações de que trata o inciso II, do art. 19, da Norma aprovada pela Resolução nº 843-ANTAQ, de 2007 que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 20, da referida Norma, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor-Geral em exercício
Publicado no DOU de 05/06/2012, Seção I


1º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 863-ANTAQ

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 1997; nos artigos 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 2001; com base na Resolução Normativa nº 05-ANTAQ; e na Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.008420/2019-46, bem como a aprovação por parte do Superintendente de Outorgas, conforme delegação contida na Portaria nº 282/DG,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 863-ANTAQ, de 31 de maio de 2012, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa ALBRIGGS DEFESA AMBIENTAL S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.050.400/0001-62, doravante denominada Autorizada, domiciliada na Av. Jabaquara, nº 3.060, 2º Andar, Sala 205, Mirandópolis – São Paulo/SP, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na navegação de Apoio Portuário.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ; pela Resolução Normativa nº 18-ANTAQ e demais regulamentos aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente, bem como obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou, ainda, pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto nos incisos I e II do art. 20 do anexo da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ.
V – As infrações de que trata o inciso II do art. 20 do anexo da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ que, a critério da Agência, não constituam motivo suficiente para cassação da outorga, poderão ser punidas com as sanções previstas no Capítulo VI do anexo da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas normas retro mencionadas.”
II – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral