TA-874

TA-874

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 874-ANTAQ, 24 DE JULHO DE 2012. (Extinto pela Resolução nº 2.963-ANTAQ, de 28 de junho de 2013)

O DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, alterada pela Resolução nº 2.030-ANTAQ, de 25 de abril de 2011 e pela Resolução nº 2.444-ANTAQ, de 4 de abril de 2012, e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do processo nº 50306.000745/2012-54 e tendo em vista o que foi deliberado na 317ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 02 de julho de 2012.
RESOLVE:
I – Autorizar o empresário individual FLÁVIO DA C F OLIVEIRA-ME, inscrito no CNPJ sob o nº 22.807.010/0001-76, doravante denominado Autorizado, com sede na av. Professor Nilton Lins, nº 900, casa 17, Conj. Jardim Via Venetto, Flores, Manaus-AM, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviço de transporte de passageiros e misto na navegação interior de percurso longitudinal, faixa de fronteira, na Bacia Amazônica, em portos/terminais hidroviários habilitados ao tráfego aquaviário, entre os municípios de Manaus-AM e Tabatinga-AM.
II – A presente autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção do Autorizado, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 18, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ.
IV – A prestação do serviço será realizada com a utilização da embarcação BANDEIRANTE II e ocorrerá conforme o esquema operacional apresentado pelo empresário, abaixo relacionado:
V – O Autorizado fica obrigado a enviar à ANTAQ, bimestralmente, as informações discriminadas no inciso IX do art. 12 da Norma já citada.
VI – O Autorizado deverá manter em local visível da embarcação e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001, e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil.
VII – O Autorizado deve informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereço, qualquer interrupção da prestação do serviço autorizado e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
VIII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicarão na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
IX – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pelo Autorizado das condições nele estabelecidas.
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor-Geral em Exercício
Publicado no DOU de 26/07/2012, seção I
EXTINTO