TA-896

TA-896

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 896-ANTAQ, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012.

O DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos arts. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001; e na Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, à vista dos elementos constantes do processo nº 50306.001208/2012-21 e tendo em vista o que foi deliberado na 321ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 5 de setembro de 2012,
Resolve:
I – Autorizar a empresa M E E NAVEGAÇÃO TRANSPORTE E TURISMO LTDA-EPP, CNPJ nº 14.967.623/0001-42, doravante denominada Autorizada, com sede na av. Pedro Teixeira, nº 1131, Dom Pedro I, Dom Pedro, Manaus-AM, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com propulsão com potência de até 2.000 HP.
II – Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente e obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de granéis líquidos de derivados de petróleo.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 17, incisos I e II, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ.
V – As infrações de que trata o inciso II, do art. 17, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I e II do art. 18, da referida Norma, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor-Geral em exercício
Publicado no DOU de 24/09/2012, Seção I


1º Termo Aditivo do Termo de Autorização nº 896-ANTAQ, de 21/09/2012.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, nos artigos 18 a 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, e na Resolução Normativa nº 5-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.003650/2016-76, e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Outorgas, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282-DG, de 3 de outubro de 2014,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 896-ANTAQ, de 21 de setembro de 2012, para alterar o referido Termo de Autorização que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa M P Navegação Transportes e Turismo Ltda. – EPP, CNPJ nº 14.967.623/0001-42, doravante denominada Autorizada, com sede à Avenida Pedro Teixeira nº 1.131, Conjunto Residencial Dom Pedro II, Bairro D. Pedro 1 – Manaus/AM, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 HP.
II – Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, pela Norma aprovada pela Resolução Normativa nº 5-ANTAQ, de 2016, pelos artigos 18 a 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 2012, e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente, e a obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de granéis líquidos derivados de petróleo, gás natural e biocombustíveis.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 20, incisos I e II da Norma aprovada pela Resolução Normativa nº 5-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.
V – As infrações de que trata o inciso II do art. 20 da Norma aprovada pela Resolução Normativa nº 5-ANTAQ que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos III e III do art. 18, da Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 2012, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.”
II – O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata.
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor-Geral Substituto
Publicado no DOU de 02.05.2016, Seção I