TA-1001
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.001-ANTAQ, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013. (Extinto pela Deliberação-SOG nº 48/2023-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2023)
O DIRETOR INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 20 de junho de 2012, à vista dos elementos constantes do processo nº 50301.001878/2013-79 e tendo em vista o que foi deliberado na 351ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 7 de novembro de 2013,
Resolve:
I – Autorizar a empresa GMAR – Locações de Embarcações Ltda., CNPJ nº 17.710.913/0001-02, doravante denominada Autorizada, com sede na av. Andrômeda, nº 885, sala 2.123, Alphaville Empresarial, Barueri – SP, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio portuário, com a finalidade específica de obter pré-registro de embarcação em construção no Registro Especial Brasileiro – REB, sem direito a afretamento de embarcação.
II – Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 20 de junho de 2012 e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente, e se for o caso, a obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP a autorização para o transporte granéis líquidos de derivados de petróleo.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 17, incisos I e II, da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
V – As Infrações de que trata o inciso II, do art. 17, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 2012 que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos, I, II e III do art. 18 da referida Norma, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
MÁRIO POVIA
Diretor Interino
Extrato publicado no DOU de 22/11/2013, seção III
EXTINTO