TA-1002
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.002-ANTAQ, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 20 de junho de 2012, à vista dos elementos constantes do processo nº 50301.002191/2013-51 e tendo em vista o que foi deliberado na 352ª Reunião Ordinária de Diretoria, realizada em 20 de novembro de 2013,
Resolve:
I – Autorizar o empresário individual Jonas da S. de Souza – ME, CNPJ nº 11.446.745/0001-03, doravante denominada Autorizado, com sede na rua Vasco Alves de Oliveira, nº 15, loja B, Paul, Vila Velha – ES, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com potência de até 2.000 HP.
II – Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 20 de junho de 2012 e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – O Autorizado se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e a preservação do meio ambiente e, se for o caso, a obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP a autorização para o transporte de granéis líquidos de derivados de petróleo.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção do Autorizado, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 17, incisos I e II, da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
V – As infrações de que trata o inciso II, do art. 17, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 2012 que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 18 da referida Norma, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pelo Autorizado das condições nele estabelecidas.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral Substituto
Extrato publicado no DOU de 27/11/2013, seção III
1º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.002-ANTAQ, DE 26/11/2013
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, nos artigos 18 a 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012 e na Resolução Normativa nº 5 – ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, à vista dos elementos constantes dos Processos nºs 50301.002191/2013-51 e 50300.010742/2016-11 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Outorgas, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG, de 3 de outubro de 2014,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 1.002, de 26 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa Marítima Suprimentos e Serviços Ltda., CNPJ nº 11.446.745/0001-03, doravante denominada Autorizada, com sede à Rua Vasco Alves de Oliveira, nº 15 – Loja B, Paul, Vila Velha – ES, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio portuário, operando exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 HP.
II – Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, pelos artigos 18 a 21 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012 e pela Resolução Normativa nº 5 – ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016 e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente e obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 20, incisos I e II, da Resolução Normativa nº 5-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.
V – As infrações de que trata o inciso II, do art. 20, da Norma aprovada pela Resolução Normativa nº 5-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 18 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.”
II – O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata.
Adalberto Tokarski
Diretor-Geral