TA-934

TA-934

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 934-ANTAQ, DE 8 DE MARÇO DE 2013.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 20 de junho de 2012, à vista dos elementos constantes do processo nº 50312.001742/2012-59 e tendo em vista o que foi deliberado na 333ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 28 de fevereiro de 2013,
Resolve:
I – Autorizar a empresa BRAVAMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ nº 02.774.157/0001-08, doravante denominada Autorizada, com sede na rua José Alexandre Buaiz, nº 300, salas 1210, 1211 e 1212, Enseada do Suá, Vitória /ES, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio marítimo.
II – Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 20 de junho de 2012 e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente, e se for o caso, a obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP a autorização para o transporte granéis líquidos de derivados de petróleo.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 17, incisos I e II, da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
V – As Infrações de que trata o inciso II, do art. 17, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 2012 que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos, I, II e III do art. 18 da referida Norma, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral Substituto
Publicado no DOU de 11/03/2013, Seção I


1º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 934-ANTAQ

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 1997; nos artigos 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 2001; na Resolução Normativa nº 05-ANTAQ e na Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, tendo em vista dos elementos constantes dos Processos nº 50312.001742/2012-59 e 50300.002567/2018-41, bem como a aprovação por parte do Superintendente de Outorgas, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 934-ANTAQ, de 08/03/2013, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa BRAVAMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS – EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.774.157/0001-08, doravante denominada Autorizada, com sede à Rua José Alexandre Buais, nº 300 – salas 1210 e 1211, Enseada do Suá – Vitória/ES, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na navegação de Apoio Marítimo.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ; pela Resolução Normativa nº 18-ANTAQ e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente, e a obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto nos incisos I e II do art. 20 da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ.
V – As infrações de que trata o inciso II do art. 20 da norma aprovada pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas no Capítulo VI da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas normas já citadas.”
II – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral