TA-949
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 949-ANTAQ, DE 17 DE MAIO DE 2013.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes do processo nº 50300.000807/2013-69 e tendo em vista o que foi deliberado na 340ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 16 de maio de 2013,
Resolve:
I – Autorizar a empresa NORTOLL – NORTE TRANSPORTES OPERAÇÕES E LOGÍSTICA LTDA, CNPJ nº 07.359.899/0001-82, doravante denominada Autorizada, com sede na Margem Direita da Enseada do Rio Negro, s/n, próximo a Cacau Pirera, Iranduba-AM, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação interior de percurso longitudinal, na prestação de serviços de transporte de carga geral, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais e nas rotas internacionais de competência da União, entre Brasil – Colômbia, Brasil – Peru e Brasil – Equador, em portos habilitados ao tráfego internacional.
II – A Autorizada fica obrigada a prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário, em especial o “Tratado de Limites e Navegação Fluvial entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia”, firmado em 15 de novembro de 1928 e promulgado pelo Decreto nº 19.104, de 11 de fevereiro de 1930, e o “Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru sobre transportes Fluviais” firmado em 5 de novembro de 1976 e promulgado pelo Decreto nº 83.360, de 23 de abril de 1979.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, já citada.
IV – A Autorizada deverá informar à ANTAQ, mudança de endereços e alterações no contrato social, encerramento permanente da operação e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
V – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral Substituto
Publicado no DOU de 20/05/2013, Seção I
PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 949-ANTAQ, DE 17 DE MAIO DE 2013.
BRASÍLIA, DE AGOSTO DE 2014.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, e com base nos arts. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009, e no regulamento aplicável, e considerando o que consta do Processo nº 50300.000807/2013-69 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Navegação Interior, conforme delegação contida na Portaria nº 033/2009-DG, de 23 de janeiro de 2009,
RESOLVE:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 949-ANTAQ, de 17 de maio de 2013, para alterar o referido Termo de Autorização que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa NORTOLL – NORTE TRANSPORTES OPERAÇÕES E LOGÍSTICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 07.359.899/0001-82, doravante denominada Autorizada, com sede na Margem Direita da Enseada do Rio Negro, s/n, próximo a Cacau Pirera, Iranduba-AM, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação interior de percurso longitudinal, na prestação de serviços de transporte de carga geral, granel líquido, biocombustíveis, petróleo e seus derivados, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais e nas rotas internacionais de competência da União, entre Brasil – Colômbia, Brasil – Peru e Brasil – Equador, em portos habilitados ao tráfego internacional.
II – A Autorizada fica obrigada a prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário, em especial o “Tratado de Limites e Navegação Fluvial entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia”, firmado em 15 de novembro de 1928 e promulgado pelo Decreto nº 19.104, de 11 de fevereiro de 1930, e o “Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru sobre Transportes Fluviais” firmado em 5 de novembro de 1976 e promulgado pelo Decreto nº 83.360, de 23 de abril de 1979.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, já citada.
IV – A Autorizada deve informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereços, alterações no contrato social, encerramento permanente da operação e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
V – A Autorizada deverá obter autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, para o transporte de biocombustíveis, petróleo e seus derivados.
VI – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VII – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.”
II – O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral