TA-990

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TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 990-ANTAQ, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 20 de junho de 2012, à vista dos elementos constantes do processo nº 50301.002461/2012-42 e tendo em vista o que foi deliberado na 349ª Reunião Ordinária de Diretoria, realizada em 26 de setembro de 2013,
Resolve:
I – Autorizar a empresa Sagamorim Serviços Marítimos Ltda., CNPJ nº 13.197.111/0001-81, doravante denominada Autorizada, com sede na rua Miguel Calmon, nº 555, sala 704-parte, Comércio, Salvador – BA, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com potência de até 2.000 HP.
II – Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 20 de junho de 2012 e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e a preservação do meio ambiente e, se for o caso, a obter junto à Agência Nocional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP a autorização para o transporte de granéis líquidos de derivados de petróleo.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 17, incisos I e II, da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
V – As infrações de que trata o inciso II, do art. 17, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 2012 que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 18 da referida Norma, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral Substituto
Publicado no DOU de 30/09/2013, seção I.


2º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 990-ANTAQ​

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 1997; nos artigos 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 2001; na Resolução Normativa nº 05-ANTAQ; e na Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.006699/2021-48 bem como a aprovação por parte do Superintendente de Outorgas, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 990-ANTAQ, de 27 de setembro de 2013, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
I – Autorizar a empresa COSTA LESTE SERVIÇOS MARITMOS LTDA , CNPJ nº 13.197.111/0001-81 , doravante denominada Autorizada, com sede em Salvador – Bahia , a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na Navegação de Apoio Portuário.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, pela Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente.
IV – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização sujeitará a Autorizada às penalidades normativamente previstas, observado o devido processo legal.
V – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência, extinção da pessoa jurídica, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 20, incisos I e II, da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação do Acórdão correlato, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.
II – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral