TA-1258

TA-1258

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.258-ANTAQ, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos arts. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, à vista dos elementos constantes do processo nº 50300.000809/2015-11 e tendo em vista o que foi deliberado na 395ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 3 de dezembro de 2015,
Resolve:
I – Autorizar a empresa Havila Shipping do Brasil Ltda., CNPJ nº 13.520.817/0001-32, doravante denominada Autorizada, com sede na av. Rio Branco, nº 011, sala 1.507, centro, Rio de Janeiro, RJ, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação – EBN, na navegação de apoio marítimo.
II – Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012 e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente e obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de granéis líquidos de derivados de petróleo.
IV – A Autorizada se obriga a apresentar uma nova embarcação, de maior porte e mais apropriada ao tipo de navegação outorgada, no prazo de doze meses, a partir da emissão do ato de outorga, conforme Termo de Compromisso firmado.
V – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 17, incisos I e II, da Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012.
VI – As infrações de que trata o inciso II, do art. 17, da Norma aprovada pela Resolução nº Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012 que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 18, da referida Norma, nos termos do regulamento próprio.
VII – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral


2º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.258-ANTAQ

O DIRETOR GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; nos artigos 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001; na Resolução Normativa nº 5-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016; e na Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 21 de dezembro de 2017, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.003521/2018-40 e, bem assim, a aprovação por parte do Superintendente de Outorgas, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG, de 3 de outubro de 2014,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 1.258-ANTAQ, de 3 de dezembro de 2015, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa NETUNO OFFSHORE LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.520.817/0001-32, doravante denominada Autorizada, com sede à Praça Floriano, nº 19, sala 1.401, parte, Centro – Rio de Janeiro/RJ, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na navegação de Apoio Marítimo.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela Resolução Normativa nº 5-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016; pela Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 21 de dezembro de 2017; e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente e obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 20, incisos I e II, da Resolução Normativa nº 5-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.
V – As infrações de que trata o inciso II do art. 20 da norma aprovada pela Resolução Normativa nº 5-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas no Capítulo VI da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 21 de dezembro de 2017, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação por parte da Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas normas citadas.”
II – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral Substituto