Despacho de Julgamento nº 1/2015/UREFL
DESPACHO DE JULGAMENTO DJUL Nº 01/2015-UREFL
Fiscalizada: NAVETRANS SERVIÇOS E APOIO MARÍTIMO LTDA – ME
CNPJ: 12.111.683/0001-33
Processo nº: 50303.000399/2014-12
Ordem de Serviço nº 07/2014-UARFL (fls. 02)
O Chefe da Unidade Regional de Florianópolis, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo regimento interno da ANTAQ, conforme análise dos fatos apurados no Relatório de Fiscalização FIMA Nº 06/2014-UARFL (fls. 17-18), na DEFESA da Fiscalizada (fls. 20-24), no Parecer Instrutório PATI Nº 02/2015-UREFL (fls. 39-40) e na motivação constante do Relatório Técnico RETE Nº 08/2015 – UREFL (fls. 41), elaborados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 50303.000399/2014-12, instaurado em 14 de março de 2014, nos termos da Ordem de Serviço Nº 07/2014-UARFL (fls. 02), na forma do inciso I, do artigo 78-A, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e do inciso I, do art. 47, da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014; DECIDE APLICAR A A PENA DE MULTA NO VALOR DE R$ 3.780,00 (TRÊS MIL SETECENTOS E OITENTA REAIS) à empresa brasileira de navegação NAVETRANS SERVIÇOS E APOIO MARÍTIMO LTDA – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 12.111.683/0001-33, com sede à rua Angelo Brenhen nº 1.119, bairro Acaraí, São Francisco do Sul – SC, CEP 89.240-000, por deixar de comprovar a operação comercial conforme as regras estabelecidas na Norma aprovada pela Resolução nº 1.811-ANTAQ, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pela ANTAQ, fato que se enquadra na infração tipificada no art. 21, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012; BEM COMO INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR APARTADO COM VISTAS À CASSAÇÃO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO N° 989-ANTAQ, haja vista que a NAVETRANS SERVIÇOS E APOIO MARÍTIMO LTDA – ME – vendeu sua única embarcação, portanto, deixou de cumprir mais com os requisitos técnicos estabelecidos no art. 5º da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ e, assim, perdeu uma condição indispensável ao cumprimento do objeto da autorização (Art. 48 da Lei nº 10.233).
Florianópolis, 19 de junho de 2014.
Maurício Medeiros de Souza
Chefe da Unidade Regional de Florianópolis
Autoridade Julgadora do Processo Sancionador 50303.000399/2014-12
Publicado no DOU de 08.07.2015, seção I