Despacho de Julgamento nº 1/2016/URERE
Despacho de Julgamento nº 1/2016/URERE/SFC
Fiscalizada: IVALDO JOSE DA PAZ (08.017.790/0001-20)
CNPJ: 08.017.790/0001-20
Processo nº: 50304.001575/2015-98
Ordem de Serviço: 54/2015/URERE
Notificações: 35, 36 e 37/2015
Auto de Infração: 001841-4
INTRODUÇÃO
Trata-se do Auto de Infração nº 001841-4 (fl. 19 do documento SEI nº 0000596), lavrado em 17/11/15, em desfavor da empresa arrendatária TRANSPAZ TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS, inscrita no CNPJ sob nº 08.017.790/0001-20, pela constatação das infrações capituladas no art. 32, incisos V, XVII, XVIII e XXI e no art. 34, incisos III, alíneas “a” e “b” e VIII da Resolução nº 3.274-ANTAQ, durante procedimento de fiscalização ordinário.
A empresa foi notificada sobre o referido auto de infração em 26/11/15, por meio do Ofício nº 000184-2015-URERE (fl. 20 do documento SEI nº 0000596), conforme registrado no aviso de recebimento dos Correios (fl. 21 do documento SEI nº 0000596). Ressalta-se que, previamente à lavratura do auto de infração nº 001841-4, foram emitidas 3 notificações (Nº 035, 036 e 037-2015-URERE – fls. 07 a 09 do documento SEI nº 0000596) concedendo prazo para correção das pendências.
Em 14/12/15, a empresa autuada requereu, intempestivamente, a prorrogação para atendimento das notificações, por mais 20 dias, e na mesma oportunidade requereu cópia do processo, que foi fornecida conforme certidão constante da fl. 24.
Ainda em 14/12/15, a chefia da URERE respondeu à solicitação da empresa (Ofício nº 000195-2015-URERE – fl. 25 do documento SEI nº 0000596 ), concedendo mais 3 dias para apresentação da documentação, ressaltando que a documentação já fora solicitada através das notificações mencionadas anteriormente, as quais haviam sido emitidas há mais de 3 meses.
Em 17/12/15, a empresa autuada apresentou sua defesa juntamente com o balanço patrimonial e Demonstrações do Resultado do Exercício (fls. 26 a 33 do documento SEI nº 0000596).
Em 21/12/15, foi designado agente de fiscalização para elaborar Parecer Técnico Instrutório, em conformidade com o art. 32 da Resolução nº 3.259-ANTAQ (fl. 34 do documento SEI nº 0000596).
Em 23/12/15, a Chefia da URERE recebeu o Parecer Técnico Instrutório nº 000033-2015-URERE (fls. 35 a 38 do documento SEI nº 0000596) juntamente com as respectivas planilhas de dosimetria de multa (fls. 39 a 45 do documento SEI nº 0000596).
Considerando que o auto de infração se refere a fatos infracionais, cujos enquadramentos na norma de fiscalização preveem a aplicação de multa pecuniária de até R$ 100.000,00 e, em conformidade com os art. 34, inciso I e 35, inciso I da Resolução nº 3.259-ANTAQ, a competência para julgamento da referida infração é da Chefia da Unidade Regional da ANTAQ em Recife – URERE/ANTAQ.
Considerando todo o exposto, apresento, a seguir, análise das conclusões do Parecer Técnico Instrutório nº 000033-2015-URERE:
FUNDAMENTOS
FATO INFRACIONAL 1: Deixou de comprovar junto à ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e a ausência de registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial.
INFRAÇÃO: Res. 3274/2014, art. 32, V – deixar de comprovar junto à ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual, a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e a ausência de registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, após o prazo de 15 dias contado da data da notificação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ANÁLISE: Concordo com o exposto no Parecer Técnico Instrutório nº 000033-2015-URERE no que se refere à comprovação da autoria e da materialidade da infração cometida pela autuada, bem como seu respectivo enquadramento, uma vez que não foram apresentadas as certidões de regularidade exigidas. Além disso, ressalta-se que a empresa foi notificada anteriormente a comprovar a correção da irregularidade e não o fez. Em relação à opinião conclusiva do referido parecer, discordo da aplicação de multa pecuniária, tendo em vista a primariedade do infrator, assim como a natureza leve da infração e a ausência de prejuízo aos usuários e à prestação do serviço. Concluo, portanto, com base no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, pela aplicação da penalidade de advertência pela infração ao art. 32, inciso V da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
FATO INFRACIONAL 2: Deixou de apresentar a licença ambiental atualizada.
INFRAÇÃO: Res. 3274/2014, art. 32, XVII – não obter ou não manter atualizadas licenças ambientais pertinentes: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
ANÁLISE: Concordo com o exposto no Parecer Técnico Instrutório nº 000033-2015-URERE no que se refere à comprovação da autoria e da materialidade da infração cometida pela autuada, bem como seu respectivo enquadramento, uma vez que não foi apresentada a licença ambiental. Além disso, ressalta-se que a empresa foi notificada anteriormente a comprovar a correção da irregularidade e não o fez. Em relação à opinião conclusiva do referido parecer, discordo da aplicação de multa pecuniária, tendo em vista a primariedade do infrator, assim como a natureza leve da infração e a ausência de prejuízo aos usuários e à prestação do serviço. Concluo, portanto, com base no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, pela aplicação da penalidade de advertência pela infração ao art. 32, inciso XVII da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
FATO INFRACIONAL 3: Deixou de apresentar a apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros.
INFRAÇÃO: Res. 3274/2014, art. 32, XVIII – não contratar ou deixar de renovar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação, ou nos respectivos instrumentos contratuais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
ANÁLISE: Concordo com o exposto no Parecer Técnico Instrutório nº 000033-2015-URERE no que se refere à comprovação da autoria e da materialidade da infração cometida pela autuada, bem como seu respectivo enquadramento, uma vez que não foi comprovada a contratação do seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros. Além disso, ressalta-se que a empresa foi notificada anteriormente a comprovar a correção da irregularidade e não o fez. Em relação à opinião conclusiva do referido parecer, discordo da aplicação de multa pecuniária, tendo em vista a primariedade do infrator, assim como a natureza leve da infração e a ausência de prejuízo aos usuários e à prestação do serviço. Concluo, portanto, com base no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, pela aplicação da penalidade de advertência pela infração ao art. 32, inciso XVIII da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
FATO INFRACIONAL 4: Deixou de apresentar a licença expedida pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Pernambuco atualizada.
INFRAÇÃO: Res. 3274/2014, art. 32, XXI – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
ANÁLISE: Concordo com o exposto no Parecer Técnico Instrutório nº 000033-2015-URERE no que se refere à comprovação da autoria e da materialidade da infração cometida pela autuada, bem como seu respectivo enquadramento, uma vez que não foi apresentada a licença expedida pelo Corpo de Bombeiros que ateste a segurança contra incêndio da instalação. Além disso, ressalta-se que a empresa foi notificada anteriormente a comprovar a correção da irregularidade e não o fez. Em relação à opinião conclusiva do referido parecer, discordo da aplicação de multa pecuniária, tendo em vista a primariedade do infrator, assim como a natureza leve da infração e a ausência de prejuízo aos usuários e à prestação do serviço. Concluo, portanto, com base no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, pela aplicação da penalidade de advertência pela infração ao art. 32, inciso XXI da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
FATO INFRACIONAL 5: Deixou de apresentar o inventário atualizado sobre bens da União sob sua gestão, com discriminação entre bens próprios e bens reversíveis e a comprovação do respectivo registro.
INFRAÇÃO: Res. 3274/2014, art. 34, III, a) inventário atualizado sobre bens da União sob sua gestão, com discriminação entre bens próprios e bens reversíveis e comprovação de respectivo registro, até 30 de abril do ano subsequente, ou, se houver, no prazo contratualmente estabelecido, contendo, no mínimo, a descrição, valor e data de aquisição e registro de desincorporação ocorrida e informações atualizadas acerca da depreciação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ANÁLISE: Concordo com o exposto no Parecer Técnico Instrutório nº 000033-2015-URERE no que se refere à comprovação da autoria e da materialidade da infração cometida pela autuada, bem como seu respectivo enquadramento, uma vez que não foi apresentado o inventário atualizado de bens, conforme exigido em norma. Além disso, ressalta-se que a empresa foi notificada anteriormente a comprovar a correção da irregularidade e não o fez. Em relação à opinião conclusiva do referido parecer, discordo da aplicação de multa pecuniária, tendo em vista a primariedade do infrator, assim como a natureza leve da infração e a ausência de prejuízo aos usuários e à prestação do serviço. Concluo, portanto, com base no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, pela aplicação da penalidade de advertência pela infração ao art. 34, inciso III, alínea “a” da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
FATO INFRACIONAL 6: Deixou de apresentar as demonstrações financeiras do último exercício social, acompanhadas do relatório dos auditores independentes.
INFRAÇÃO: Res. 3.274/2014, art. 34, III, b) demonstrações financeiras do último exercício social, acompanhadas do relatório dos auditores independentes, no prazo de 30 dias de sua aprovação, acompanhado de Relatório de Administração e Gestão: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ANÁLISE: Discordo do exposto no Parecer Técnico Instrutório nº 000033-2015-URERE no que se refere à comprovação da autoria e da materialidade da infração cometida pela autuada, uma vez que a autuada, ainda que intempestivamente, apresentou o balanço patrimonial e as demonstrações financeiras do último exercício, conforme se verifica às fls. 28 a 33 do documento SEI nº XXXXX. Decido, portanto, pelo arquivamento da infração ao art. 34, inciso III, alínea “b” da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
FATO INFRACIONAL 7: Deixou de comprovar a regularidade perante a autoridade portuária por meio da Relação dos pagamentos mensais dos valores devidos a título de arrendamento.
INFRAÇÃO: Res. 3274/2014, art. 34, VIII – não efetuar o pagamento à Autoridade Portuária dos valores devidos a título de arrendamento: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
ANÁLISE: Concordo com o exposto no Parecer Técnico Instrutório nº 000033-2015-URERE no que se refere à comprovação da autoria e da materialidade da infração cometida pela autuada, bem como seu respectivo enquadramento, uma vez que a autuada não apresentou comprovação de regularidade perante a Autoridade Portuária mediante os pagamentos mensais a título de arrendamento. Além disso, ressalta-se que a empresa foi notificada anteriormente a comprovar a correção da irregularidade e não o fez. Em relação à opinião conclusiva do referido parecer, discordo da aplicação de multa pecuniária, tendo em vista a primariedade do infrator, assim como a natureza leve da infração e a ausência de prejuízo aos usuários e à prestação do serviço. Concluo, portanto, com base no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, pela aplicação da penalidade de advertência pela infração ao art. 34, inciso VIII da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Diante de todo o exposto, e ressaltando a primariedade do infrator e que todas as infrações são de natureza leve e, em conformidade com o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de advertência à empresa TRANSPAZ TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS, CNPJ 08.017.790/0001-20, pelo cometimento das infrações capituladas no art. 32, incisos V, XVII, XVIII e XXI e no art. 34, inciso III, alínea “a” e inciso VIII da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
CONCLUSÃO
DESPACHO DE JULGAMENTO Nº 01-2016-URERE, de 12 de janeiro de 2016.
PROCESSO Nº 50304.001575/2015-98
O Chefe da Unidade Regional de Recife da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, conforme análise dos fatos apurados no Parecer Técnico Instrutório nº 000033-2015-URERE, relativo ao Auto de Infração nº 001841-4, e dos demais documentos constantes do Processo Administrativo Sancionador Nº 50304.001575/2015-98, decide pela aplicação da penalidade de advertência à empresa TRANSPAZ TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS, CNPJ 08.017.790/0001-20, pelo cometimento das infrações capituladas no art. 32, incisos V, XVII, XVIII e XXI e no art. 34, inciso III, alínea “a” e inciso VIII da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Recife, 12 de janeiro de 2016.
Rafael Duarte Ferreira da Silva
Chefe da Unidade Regional de Recife
Publicado no DOU de 05/02/2016, seção 1