Despacho de Julgamento nº 2/2016/URERE

Despacho de Julgamento nº 2/2016/URERE

Despacho de Julgamento nº 2/2016/URERE/SFC

Fiscalizada: OSTERLI DOS SANTOS SERRA ME (09.024.022/0001-66)
CNPJ: 09.024.022/0001-66
Processo nº: 50304.002068/2015-71
Ordem de Serviço: 73/2015/URERE
Auto de Infração: 001856-2

INTRODUÇÃO
Trata-se do Auto de Infração nº 001856-2 (fl. 18 do documento SEI nº 0000601), lavrado em 25/11/15, em desfavor do empresário individual OSTERLI DOS SANTOS SERRA ME, inscrito no CNPJ sob nº 09.024.022/0001-66, pela constatação da infração capitulada no art. 23, inciso XIX da Resolução nº 1.274-ANTAQ (nova redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ), por não apresentar o balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis durante procedimento de fiscalização ordinário.
A empresa foi notificada sobre o referido auto de infração em 01/12/15, por meio do Ofício nº 000188-2015-URERE (fl. 19 do documento SEI nº 0000601), conforme registrado no aviso de recebimento dos Correios (fl. 20 do documento SEI nº 0000601).
Em 18/12/15, foi protocolado, intempestivamente, na URERE a defesa da autuada (fls. 21 a 22 do documento SEI nº 0000601).
Em 21/12/15, foi designado agente de fiscalização para elaborar Parecer Técnico Instrutório, em conformidade com o art. 32 da Resolução nº 3.259-ANTAQ (fl. 23 do documento SEI nº 0000601).
Em 24/12/15, a Chefia da URERE recebeu o Parecer Técnico Instrutório nº 000035-2015-URERE (fl. 26 do documento SEI nº 0000601) juntamente com a respectiva planilha de dosimetria de multa (fl. 25 do documento SEI nº 0000601).
Considerando que o auto de infração se refere a fatos infracionais, cujos enquadramentos na norma de fiscalização preveem a aplicação de multa pecuniária de até R$ 100.000,00 e, em conformidade com os art. 34, inciso I e art. 35, inciso I da Resolução nº 3.259-ANTAQ, a competência para julgamento da referida infração é da Chefia da Unidade Regional da ANTAQ em Recife – URERE/ANTAQ.
Considerando todo o exposto, apresento, a seguir, análise das conclusões do Parecer Técnico Instrutório nº 000035-2015-URERE:

FUNDAMENTOS
FATO INFRACIONAL 1: A autuada não comprovou ter boa situação econômico-financeira, exigida no art. 23, inciso XIX, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, uma vez que não apresentou o balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do seu último exercício social (2014).
INFRAÇÃO: art. 23, inciso XIX, da Resolução nº 1.274-ANTAQ: Deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações (Muita de até R$ 3.000,00)
ANÁLISE: Concordo com o exposto no Parecer Técnico Instrutório nº 000035-2015-URERE no que se refere à comprovação da autoria e da materialidade da infração cometida pela empresa, bem como seu respectivo enquadramento, uma vez que o autuado apresentou apenas o balanço patrimonial do exercício de 2014, restando pendente as demonstrações do resultado do exercício. Além disso, conforme exposto pelo agente de fiscalização no Parecer Técnico Instrutório, deve-se registrar que outras empresas autorizadas pela ANTAQ e do mesmo porte do autuado, que realizam a navegação de travessia no Rio São Francisco, cumprem a referida exigência, não havendo, portanto, razão para dispensá-la da apresentação das demonstrações de resultado sob pena de ferir o princípio da isonomia.
No que se refere à opinião conclusiva, estou de acordo com a aplicação da penalidade de multa proposta no Parecer Técnico em referência, considerando as circunstâncias atenuantes identificadas (prestação de informações verídicas e relevantes sobre a infração e arrependimento do infrator pela apresentação, ainda que incompleta, das demonstrações contábeis), bem como a circunstância agravante (reincidência específica, conforme Despacho de Julgamento nº 05/2014-URERE, publicado no D.O.U em 29/08/14, pág. 4). No entanto, na planilha de dosimetria constante da fl. 25, foi assinalada reincidência genérica, ao invés de específica. Em função disso, foi elaborada nova planilha de dosimetria (documento SEI nº 0006208 ) pela Chefia da URERE e o novo valor obtido para a multa foi de R$ 202,50 (duzentos e dois reais e cinquenta centavos).
Considerando todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 202,50 (duzentos e dois reais e cinquenta centavos) ao empresário individual Osterli dos Santos Serra – ME, CNPJ: 09.024.022/0001-66, pelo cometimento da infração capitulada no art. 23, inciso XIX da Resolução nº 1.274-ANTAQ (nova redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ).

CONCLUSÃO

DESPACHO DE JULGAMENTO Nº 02/2016/URERE/SFC, de 14 de janeiro de 2016.
PROCESSO Nº 50304.002068/2015-71

O Chefe da Unidade Regional de Recife da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, conforme análise dos fatos apurados no Parecer Técnico Instrutório nº 000035-2015-URERE, relativo ao Auto de Infração nº 001856-2, e dos demais documentos constantes do Processo Administrativo Sancionador Nº 50304.002068/2015-71, decide pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 202,50 (duzentos e dois reais e cinquenta centavos) ao empresário individual OSTERLI DOS SANTOS SERRA – ME, CNPJ: 09.024.022/0001-66, pelo cometimento da infração capitulada no art. 23, inciso XIX da Resolução nº 1.274-ANTAQ (nova redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ).

Recife, 14 de janeiro de 2016.

RAFAEL DUARTE FERREIRA DA SILVA
Chefe da Unidade Regional de Recife

Publicado no DOU de 12.02.2016, Seção I