Despacho de julgamento nº 2/2016/URESL

Despacho de julgamento nº 2/2016/URESL

Despacho de Julgamento nº 2/2016/URESL/SFC

Fiscalizada: ANALY MUNIZ MENEZES (14.963.641/0001-56)
CNPJ: 14.963.641/0001-56
Processo nº: 50308.000684/2015-58
Ordem de Serviço nº 000009/2015/URESL
Notificação nº 000001/2015
Auto de Infração nº 001520-2

INTRODUÇÃO

1. Em atenção ao despacho GFN de fls. 31, que restituiu os autos para “elaboração de novo Despacho de Julgamento com infrações tipificadas nos incisos da Resolução nº 1.274-ANTAQ”, e na qualidade de Chefe Substituto da URESL, esclareço e decido conforme segue:

FUNDAMENTOS

2. Os fatos apurados no curso da fiscalização, a saber, a não emissão de bilhetes de passagem, o uso de pessoal indevidamente uniformizado e identificado e as condições insatisfatórias de limpeza e manutenção da embarcação, foram devidamente registrados no FINI-000006-2014-URESL (fls. 10 – 13), tendo a EBN Ré sido notificada pela NOCI – 000001-2015-URESL (fls. 06) para sua regularização. Posteriormente, não tendo havido resposta à notificação, foi lavrado o Auto de Infração n. 001520-2 (fls. 09) pelos fatos supra elencados, que foram enquadrados como infrações da Res. 3285-ANTAQ.
3. O PATI-000016-2015-URESL (fls. 14-18), assim como o procedimento de fiscalização como um todo, cumpre as exigências formais do art. 32 da Res. 3.259-ANTAQ, comprovando a materialidade e autoria da infração, bem como a ausência de agravantes e a presença da atenuante da Primariedade e da prestação de informações relevantes, do art. 52, §1, incisos V e IV, respectivamente, conforme DEJUL – 000022-2015-URESL (fls. 21).
4. Atendendo ao posicionamento do órgão técnico hierarquicamente superior desta Agência, que entende ser a operação de navegação interior de travessia da empresa Ré regida pela Res. 1274-ANTAQ e não pela Res. 3285-ANTAQ, de acordo com o texto expresso do Termo de Autorização nº 957, de 13 de junho de 2013, e seus aditivos (fls. 03-04), mesmo que a situação fática comprovada da Ré seja de Microempreendedor Individual optante pelo SIMPLES e assim registrada no cadastro da Receita Federal (fls. 24-25), Reconsidero o Despacho Julgador DEJUL – 000022-2015-URESL (fls. 21), bem como a argumentação do Despacho DESP – 000043-2015-URESL (fls. 28-28v), para decidir pelo enquadramento dos fatos apurados no art. 23 da Res. 1.274-ANTAQ, incisos:
VI – deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público (multa de até R$ 1.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
XVI – deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários (multa de até R$ 2.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
XXIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 16-A (multa de até R$ 5.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

CONCLUSÃO

5. Considerando-se a primariedade da Ré, a natureza leve das infrações cometidas e as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso presente, em especial a situação fática de Microempreendedora Individual (MEI) da Autorizada, decido por aplicar a pena de ADVERTÊNCIA em desfavor da EBN Analy Muniz Menezes, CNPJ. 14.963.641/0001-56, por infringir o art. 23, VI, XVI e XXIX da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009.
6. Tendo em vista que não houve alteração dos fatos apurados, mas apenas reenquadramento jurídico em outra norma, bem como que não há prejuízo à Ré, não havendo majoração da pena, não é necessária a lavratura de novo Auto de Infração, com novo prazo de Defesa.

São Luís, 08 de janeiro de 2016.

PETER LOEB CALDENHOF
CHEFE SUBSTITUTO DA URESL

Publicado no DOU de 17.03.2016, Seção I