Despacho de Julgamento nº 4/2016/UREMN

Despacho de Julgamento nº 4/2016/UREMN

Despacho de Julgamento nº 4/2016/UREMN/SFC

Fiscalizada: S. S. BRELAZ – ME (03.410.303/0001-70)
CNPJ: 03.410.303/0001-70
Processo nº: 50306.001719/2015-96
Ordem de Serviço n° 094/2015/UREMN (SEI n° 0031429)
Notificação n° 33/2015 (SEI n° 0031429)
Auto de Infração n° 001878-3 (SEI n° 0031429).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR. MISTO. PARINTINS/AM – SANTARÉM/AM. S. S. BRELAZ – ME. CNPJ 03.410.303/0001-70. DEIXAR DE EMITIR BILHETE DE PASSAGEM. INFRIGÊNCIA AO INCISO XIX, DO ART. 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912/ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 094/2015/UREMN, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2015, sobre a empresa S. S. BRELAZ – ME, CNPJ 03.410.303/0001-70, que possui autorização para prestar o serviço de transporte de passageiros e misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Região Amazônica, entre os municípios de Parintins/AM e Santarém/AM.
A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa não emitia bilhete de passagem de acordo com o estabelecido no artigo 14, inciso X, da Resolução nº 912-ANTAQ, e também não possuía meios de receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro. Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse essas pendência no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme a Notificação de nº 33/2015/UREMN, que foi respondida fora do prazo. Mesmo fora do prazo concedido para correção das irregularidades, a equipe acatou a defesa. Lavrou-se o Auto de Infração de nº 001878-3, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XIX, do Art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
Pela não comprovação da correção relativa à emissão do bilhete de passagem, foi lavrado o Auto de Infração nº 001878-3, enviado e recebido pela empresa no dia 22 de dezembro de 2015. A empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração de nº 001878-3.
O Parecer Técnico Instrutório de nº 03/2016/UREMN/SFC informou que, conforme pode ser observado à fl. 08 do Volume de Processo 50306.001719/2015-96, a empresa apresenta como bilhete de passagem uma espécie de recibo, que não contém campos para que possam ser colocados dados de nome do passageiro, RG, trecho da viagem, local a ser ocupado pelo passageiro e etc.
Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIX, do Art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, vejamos:
XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até 2.000,00);
(…)

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório nº 03/2016/UREMN/SFC, 0005588, relatou que há circunstância agravante de reincidência genérica, conforme Art. 52, § 2º, inciso VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, sendo a materialidade de penalidade já aplicada, constante da publicação no Diário Oficial da União – DOU, do dia 15 de junho de 2015, e conforme processo nº 50306.002077/2014-61.
Noutro ponto, identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, § 1º, inciso IV, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, senão vejamos:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

IV – prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração;”
Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes e atenuantes apresentado pela equipe. Restou claro, ainda, que a empresa prestou informações verídicas e relevantes à materialidade da infração.

CONCLUSÃO

Observado todo o disposto no Processo Administrativo Sancionador nº 50306.001719/2015-96 e levando-se em consideração o exposto acima, decido por acatar a sugestão da equipe de fiscalização quanto ao cometimento da infração previstas no inciso XIX, do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ – ANTAQ, pela EMPRESA S. S. BRELAZ – ME, CNPJ Nº 03.410.303/0001-70 e, utilizando a planilha de Dosimetria da Nota Técnica nº 003/2014-SFC, aplico a penalidade de MULTA no valor de R$ 1.188,00 (Hum mil, cento e oitenta e oito reais).
A EMPRESA S. S. BRELAZ – ME será notificada acerca dessa decisão, podendo interpor recurso ou pedido de reconsideração no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação.

Manaus, 25 de fevereiro de 2016.

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus

Publicado no DOU de 29.03.2016, seção I