Despacho de Julgamento nº 12/2016/URESV

Despacho de Julgamento nº 12/2016/URESV

Despacho de Julgamento nº 12/2016/URESV/SFC

Fiscalizada: PROVISION COMERCIAL LTDA. – ME (09.418.869/0001-25)
CNPJ:09.418.869/0001-25
Processo nº: 50300.000081/2016-15
Auto de Infração nº: 001928-3 SEI Nº 0000464

EMENTA

1. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR; JULGAMENTO ORIGINÁRIO; AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO; NAVEGAÇÃO DE APOIO; EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO; PROVISION COMERCIAL LTDA. – ME CNPJ:09.418.869/0001-25; NÃO MANTER APRESTADA E EM OPERAÇÃO COMERCIAL NA NAVEGAÇÃO AUTORIZADA AO MENOS UMA EMBARCAÇÃO ADEQUADA; INCISO V, ART. 21, DA RESOLUÇÃO nº 2.510 -ANTAQ; MULTA PECUNIÁRIA DE R$ 42.350,00.

INTRODUÇÃO

2. Trata-se do Processo de Fiscalização oriunda do Auto de Ofício nº 001928-3, 0000464, sobre a empresa PROVISION COMERCIAL LTDA. – ME CNPJ:09.418.869/0001-25, que explora Empresa Brasileira de Navegação no município de Salvador-BA, que já teve seu Termo de Autorização cassado através da Resolução nº 4.186-ANTAQ.
3. A equipe de fiscalização instruiu o processo administrativo sancionador segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa não manteve aprestada e em operação comercial sua única embarcação KARANGUEJO , garantidora da outorga, que havia sido afretada a EBN Global M. Service Ltda . Em seguida a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 001928-3,0000464 , em 05/01/2016, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso V, do art. 21, da Resolução nº 2.510-ANTAQ, determinando à empresa a apresentação de sua defesa em 15 dias. Como a autuada não foi localizada no seu endereço cadastral, a mesma foi intimada por edital, 0024730. A fiscalizada não apresentou defesa tempestiva.

FUNDAMENTOS

4. Preliminarmente verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
5. Os atos e prazos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa pela empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
6. A empresa não apresentou defesa tempestiva, dentro do prazo normativo de 15 (quinze) dias concedido pelo Auto de Infração nº 001928-3, nem após prazo concedido através de citação por edital.
7. No mérito identifico que a questão envolve o descumprimento da infração disposta no inciso V, do art. 21, da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
8. O Parecer Técnico Instrutório nº 11/2016/URESV/SFC concluiu que a fiscalizada não manteve aprestada e em operação comercial na navegação autorizada ao menos uma embarcação adequada, na forma do disposto no art. 13 da Resolução nº 2.510-ANTAQ. Resta evidente, portanto, a materialidade da infração. O prazo para defesa da autuada transcorreu “in albis”.
9. Desta forma, concordo com a conclusão do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso V do art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, vejamos:
Art. 21. não manter aprestada e em operação comercial pela empresa na navegação autorizada ao menos uma embarcação adequada, na forma do disposto no art. 13 da mesma norma (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00 por quinzena de atraso ou fração)

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
10. O Parecer Técnico Instrutório nº 11/2016/URESV/SFC relatou que estão presentes circunstâncias agravantes pela reincidência genérica , já que a autuada foi penalizada em decisão irrecorrível desta Agência, através do Despacho nº 02/2014-UARSV e da Resolução nº 4.186-ANTAQ, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto concordo com a análise do Parecer.
11. Noutro ponto, identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme art. 52, §1º, inciso V, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
12. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes , e com a planilha de dosimetria, 0035706, tendo em vista que a autuada tem penalidades com trânsito em julgado administrativo nos processos: 50311.002362/2013-22. Sanção: Advertência. Despacho nº 02/2014-UARSV, e Processo: 50310.002024/2014-81. Sanção: Cassação da outorga. Resolução nº 4.186-ANTAQ.
13. No que tange à celebração de Termo de Ajuste de Conduta, não houve manifestação de interesse da autuada.

CONCLUSÃO

14. Diante do exposto e ressaltando a reincidência genérica do infrator, em conformidade com o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$ 42.350,00 (quarenta e dois mil trezentos e cinquenta reais), a PROVISION COMERCIAL LTDA. – ME CNPJ: 09.418.869/0001-25, pelo cometimento da infração capitulada no inciso V do art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, uma vez que a autuada não manteve aprestada e em operação comercial na navegação autorizada ao menos uma embarcação adequada, na forma do disposto no art. 13 da Resolução nº 2.510-ANTAQ.

ALFEU PEDREIRA LUEDY
CHEFE DA URESV

Salvador, 06 de março de 2016.

Publicado no DOU de 06.04.2016, Seção I