Despacho de Julgamento nº 30/2015/URESP

Despacho de Julgamento nº 30/2015/URESP

Despacho de Julgamento nº 30-2015-URESP

Referência: PATI nº 00020-2015-URESP, fI.112.
Auto de Infração nº 001438-9, fI. 66.
Interessado: CONSTREMAC CONSTRUÇÕES LTDA.
CNPJ: 03.998.869/0001-65
Processo nº 50302.000340/2015-15

Trata-se do Julgamento relativo ad processo sancionador acima grifado, instaurado em decorrência do Auto de Infração nº 1438-9 lavrado em desfavor da empresa brasileira de navegação Constremac Construções Ltda. pela constatação da prática de infração aos incisos IV e VII do artigo 21 da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ.
Durante procedimento de fiscalização da referida empresa, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização de 2015, não foi apresentado todos os documentos enumerados no Ofício nº 32-2015-URESP, de 23/03/2015, restando ainda pendente à comprovação de regularidade operacional na navegação para a qual ela foi autorizada. Em sua defesa, foram apresentadas cópias simples da documentação, a exceção da comprovação de que a EBN realizou pelo menos uma operação na navegação de apoio portuário nos últimos quatro trimestres. Alega ainda que a embarcação GB 60, afretada à Constremac quando de sua autorização, não pertence mais a frota da empresa.
O Parecer Técnico Instrutório nº 020-2015-URESP concluiu que a empresa Constremac não entregou a documentação solicitada, uma vez que foi protocolado nesta URESP cópias simples; recomendando-se, assim, pena de ADVERTÊNCIA. Quanto à comprovação de operação na navegação de apoio, a partir da documentação acostada aos autos ficou claro que a empresa preta serviço de engenharia civil, como a cravação de estacas. Sugere pena pecuniária no valor de R$ 7.875,00. Além disso, foi declara pela empresa em sua defesa que a embarcação GB 60 não faz parte da frota da empresa, portanto, incorreu na infração prevista no inciso I, do artigo 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ uma vez que a empresa não comunicou tempestivamente a alteração de frota conforme previsto no artigo 90 da mesma norma. Na frota da empresa restam apenas duas embarcações (Constremac 1 e CIFA 1), sem propulsão, ou seja, não mantém aprestada e em operação comercial pelo menos uma embarcação adequada à prestação de serviço autorizado de apoio portuário, infringindo com isso o mesmo artigo 21, inciso V da Resolução nº 2.510-ANTAQ, o que sugere a lavratura de novo auto de Infração. Corroboro com entendimento do Parecer Técnico Instrutório uma vez que a empresa não apresentou argumentos e provas capazes de indeferir o Auto de Infração pelas infrações cometidas pelo autuado, ou seja, não apresentou documentação quando solicitada e não comprovou operação na navegação de apoio portuário. Considerando que a empresa protocolou em 03.07.2015, a documentação solicitada em cópia autenticada, e considerando como atenuante a primariedade da empresa e o fato de não ter havido comprovação de dano aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, conforme disposto no artigo 54 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, esta Autoridade Julgadora decide aplicar a pena formal de ADVERTÊNCIA à CONSTREMAC CONSTRUÇÕES LTDA por cometimento das infrações constantes nos incisos IV e VII, do artigo 21 da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ.
As infrações tipificadas nos incisos I e V da mesma norma serão apuradas em processo administrativo sancionador apartado, com a lavratura de novo auto de infração.

São Paulo, 06 de julho 2015.

Guilherme da Costa Silva
Chefe da Unidade Regional de São Paulo

Publicado no DOU de 10/08/2015, seção I