Despacho de julgamento nº 32/2015/URESL
DESPACHO DE JULGAMENTO DJUL Nº 32-2015-URESL
Fiscalizada: RENATO DE ALMEIDA-ME
CNPJ: 38.146.544/0001-39
Processo nº: 50308.000958/2015-17
Auto de Infração nº 001561-0
Assunto: Decisão de Processo de Fiscalização Nº 50308.000958/2015-17
Considerando as competências concedidas pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, ao chefe da Unidade Regional, a presente DECISÃO foi tomada com base no trabalho e documentos inseridos no Processo de Fiscalização em epígrafe, apontado no ‘Relatório de fiscalização N. FINI-000010-2015-URESL, Auto de Infração nº 001561-0, e Parecer Técnico Instrutório Nº PATI-000020-2015-UARSL, que resultou na conclusão da equipe de fiscalização pela sugestão de aplicação de penalidade de Advertência em desfavor da empresa RENATO DE ALMEIDA-ME.
Da forma:
O Auto de Infração nº 001561-0 cumpre o que é determinado pelos artigos 18 a 22 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014.
O Parecer Instrutório indica objetivamente a ausência de circunstância agravante e apresenta as circunstâncias atenuantes.
Da leitura dos itens acima relacionados e pesquisa ao Processo, resta comprovado que o Parecer atende aos inciso I, II, III e IV do artigo 32 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014. Os itens V e VI do artigo 32 da Resolução nº 3.259-ANTAQ não se aplicam no âmbito deste Processo.
Portanto, visto que a equipe fiscal cumpriu as exigências do artigo 32 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, resta apresentar o julgamento deste Chefe em relação ao Processo supracitado.
Do caso concreto:
Fato 1:
“No âmbito do procedimento de fiscalização ordinária, a empresa apresentou o Certificado de Segurança da Navegação – CSN da embarcação TRAJANO IV vencido, com as vistorias em atraso.”
Tipificação: Art. 23, inciso XXII, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03/02/2009:
XXII – operar embarcação na prestação do serviço sem o Seguro Obrigatório de , Danos Pessoais Causados por Embarcação e suas-Cargas (DPEM) em vigor ou o Certificado de Segurança da Navegação (CSN) com as vistorias em atraso (multa de até R$ 3.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
A ação fiscalizatória ocorreu no local da travessia no período de 08 a 12 de junho de 2015, conforme planilha de aprovação da viagem de fiscalização acostada aos autos (fl. 23).
A empresa REANTO DE ALMEIDA apresentou o Certificado de Segurança da NAVEGAÇÃO vencido quando a equipe de fiscalização empreendia a ação fiscalizadora no local da travessia.
A empresa RENATO DE ALMEIDA-ME enviou a cópia do Certificado de Segurança da Navegação-CSN para a URESL posteriormente, com data de emissão do novo CSN de 23 de julho de 2015 (fl.l6).
Portanto, restou comprovada a autoria e materialidade da infração.
Conclusão
Considerando a circunstância agravante apresentada e discutida pela equipe de fiscalização;
Considerando a presença de circunstâncias atenuantes, inclusive a de primariedade;
Considerando a gravidade leve das infrações, conforme artigo 35, II, e artigo 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, concordo com a equipe de fiscalização e decido pela aplicação de penalidade de Advertência em desfavor da EBN RENATO DE ALMEIDA – ME, CNPJ Nº 38.146.544/0001-39, por infringir o artigo 23, inciso XXII da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03/02/2009. (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
São Luís, 19 de agosto de 2015.
MARCELO CASTELO DE CARVALHO
Chefe da Unidade Regional de São Luís – URESL/ANTAQ
Publicado no DOU de 27/10/2015, seção I