Despacho de julgamento nº 33/2015/URESL

Despacho de julgamento nº 33/2015/URESL

DESPACHO DE JULGAMENTO DJUL Nº 33-2015-URESL

Fiscalizada: PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA.
CNPJ: 06.065.767/0001-85
Processo nº: 50308.000959/2015-53
Auto de Infração nº 001607-1

Considerando as competências concedidas pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, ao chefe da Unidade Regional, a presente DECISÃO foi tomada com base no trabalho realizado no Processo Administrativo Sancionador em epígrafe, apontado no Relatório de fiscalização N. FINI-000013-2015-URESL, Parecer Técnico Instrutório Nº PATI-000021-2015-URESL e no Auto de Infração Nº 001607-1, lavrado em desfavor da empresa supracitada, que resultou na conclusão da equipe de fiscalização pela sugestão de aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) pelo cometimento de infrações definidas no artigo 23, incisos VI, e XXIX da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009, alterada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 06 de fevereiro de 2014.

Da forma
O Auto de Infração Nº 001607-1 atende ao artigo 18 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014.
A equipe fiscal registrou no Parecer Instrutório N° PATI-000021-2015-URESL as sanções a serem aplicadas e os respectivos valores das multas nas duas infrações apuradas.
A equipe de fiscalização registrou a ausência de circunstâncias agravantes e indicou como circunstância atenuante a primariedade da empresa na travessia por entre os municípios de Araguacema (TO) e Santa Maria das Barreiras (PA). Registre-se que a equipe de fiscalização seguiu orientação da Gerência de Fiscalização da Navegação – GFN/SFC em analisar as circunstâncias agravantes e atenuantes por Termo de Autorização e não pelo conjunto de operações da empresa nas suas diversas travessias autorizadas.
Portanto, o Parecer Instrutório atende aos incisos I, II, III do artigo 32 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014. Quanto ao item IV, referente ao faturamento bruto da empresa, a informação pode ser obtida na folha 18 deste Processo. Em complemento, o item V do artigo 32 da Resolução nº 3.259-ANTAQ não se aplica na análise dos fatos e argumentos deste Processo.
Portanto, visto que a equipe fiscal cumpriu as exigências do artigo 32 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, resta apresentar o julgamento deste Chefe.

Dos Fatos
Fato 1:
“Os operadores e funcionários da travessia não estavam utilizando crachás ou quaisquer outros meios que os identificassem.”
Tipificação: Art. 23, inciso VI, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03/02/2009:
VI – deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público (multa de até R$ 1.000,00);
Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 004/2015-SFC, a equipe de fiscalização concedeu o prazo legal para a empresa regularizar a infração apurada no local da travessia, através da Notificação Nº NOCI-000010-2015-URESL. Todavia, a empresa manifestou-se intempestivamente.
A empresa PIPES alegou que apenas os funcionários recém contratados não estavam utilizando crachás. A empresa, reincidente no cometimento desta infração, teve tempo hábil para corrigir a infração após o recebimento da Notificação.

Fato 2:
“Não havia emissão de bilhetes de passagens, mas tão somente cupons e notas fiscais.”
Tipificação: Art. 23, inciso XXIX, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03/02/2009:
XXIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 16-A (multa de até R$ 5.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
A empresa PIPES já foi punida em diversas fiscalizações feitas pela URESL pela não emissão de bilhetes de passagem. A empresa alega que emite os bilhetes. Todavia, a equipe de fiscalização constatou no local da travessia que a empresa emitia apenas recibos e notas fiscais.
A empresa PIPES deve compreender que a emissão de nota fiscal ou cupom fiscal não substitui a emissão e entrega de bilhetes de passagens aos usuários. A empresa deve emitir bilhetes de passagem em conformidade com a legislação fiscal (Decreto 19.714, de 10/07/2003, do Estado do Maranhão). Ou seja, a EBN PIPES deve emitir nota fiscal ou cupom fiscal para o transporte de veículos e bilhetes de passagens para os passageiros/usuários.
É necessário observar a diferença de natureza jurídica das exigências da ANTAQ, que são de natureza regulatória de serviços públicos de transportes aquaviários e visam resguardar os direitos dos usuários, e as exigências fiscais, de natureza tributária e que visam resguardar os cofres públicos.

Conclusão:
Diante de todo o exposto, considerando a circunstância atenuante, a Nota Técnica Nº 002/2015-SFC que estabelece método de dosimetria de penalidade, decido pela aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) em desfavor da empresa PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ Nº 06.065.767/0001-85, pelo cometimento de infrações definidas no artigo 23, incisos VI, e XXIX da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009, alterada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, sendo:
a) R$ 140,00 (cento e quarenta reais) pelo cometimento da infração ao artigo 23, VI, da Resolução nº 1.274-ANTAQ;
b) R$ 700,00 (setecentos reais) pelo cometimento da infração ao artigo 23, XXIX, da Resolução nº 1.274-ANTAQ;

Marcelo Castelo de Carvalho
Chefe da Unidade Regional de São Luís – URESL/ANTAQ

Publicado no DOU de 20.10.2015, seção I