Despacho de Julgamento nº 14/2016/UREBL
Despacho de Julgamento nº 14/2016/UREBL/SFC
Fiscalizada: EMPRESA A. A. DOS SANTOS PEREIRA TRANSPORTE LTDA.
CNPJ: 10.828.997/0001-26
Processo nº: 50305.002281/2015-73
Auto de Infração nº 001926 -7
FATO 1
INTRODUÇÃO
A Empresa A A dos Santos Pereira Transportes – ME, ao prestar serviço de transporte interestadual na navegação interior, descumpriu o esquema operacional estabelecido no 2º aditamento ao TA nº 781/2011, na viagem Manaus/AM-Belém/PA, considerando que no dia 19/10/2015, segunda-feira, a Empresa fez escala em Santarém/PA, ao passo que no termo de autorização supra consta que esta escala deve ocorrer aos domingos, o que contraria o estabelecido no inciso II do art. 12, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.
A infringência da empresa a submete à aplicação de penalidade estabelecida no artigo 20, inciso XXX, da mesma Norma: “executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00)”.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
A empresa não apresentou defesa quanto a imputação do Auto de Infração nº 001926-7, recebido pela Autuada em 06/02/2016, conforme Aviso de Recebimento ( SEI 0028786).
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
Em desfavor da empresa pesam circunstâncias agravantes, quais sejam a penalização em processos, por reincidência genérica e específica.
CONCLUSÃO
Corroborando com o parecer da equipe de fiscalização, opino pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).
FATO 2
INTRODUÇÃO
A Empresa A A dos Santos Pereira Transportes – ME, ao prestar serviço de transporte interestadual na navegação interior, não garantiu que banheiros e lavatórios, da embarcação LIBERTY STAR, atendessem as condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e conforto dos usuários, inclusive no que se refere a disponibilização de Papel higiênico e Papel-Toalha nestes locais, fato identificado em fiscalização realizada em 24/11/2015, o que contraria o estabelecido no inciso IX, do art. 14, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007.
A infringência da empresa a submete à aplicação de penalidade estabelecida no artigo 20, inciso XVI, da mesma Norma: “deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de habitabilidade e de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários (Multa de até R$ 2.000,00);”
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
A empresa não apresentou defesa quanto a imputação do Auto de Infração nº 001926-7, recebido pela Autuada em 06/02/2016, conforme Aviso de Recebimento (SEI 0028786)
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
Em desfavor da empresa pesam circunstancias agravantes, quais sejam a penalização em processos, por reincidência genérica. e específica
CONCLUSÃO
Corroborando com o parecer da equipe de fiscalização, opino pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais).
Valor Total das penalidades : R$ 7.000,00 ( sete mil reais)
Belém, 03 de março de 2016.
LUIZ DANIEL FERREIRA VEIGA
CHEFE-SUBSTITUTO DA UREBL
Publicado no DOU de 06.04.2016, Seção I