Despacho de Julgamento nº 36/2014/UREBL

Despacho de Julgamento nº 36/2014/UREBL

DESPACHO DE JULGAMENTO Nº 036/2014-UARBL

Fiscalizada: RODONAVE NAVEGAÇÕES LTDA.
CNPJ: 06.169.194/0001-30
Processo nº: 50305.000643/2014-19
Auto de Infração nº 000703-0

O CHEFE-SUBSTITUTO DA UNIDADE REGIONAL DE BELÉM DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259-ANTAQ, com base na análise dos fatos apurados no processo em epígrafe, consolidados no PATI-000009-2014-UARBL, considerando os fatos abaixo e a subsistência do Auto de Infração nº 000703-0, DECIDE: aplicar a penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor total de R$ 4.368,10 (quatro mil trezentos e sessenta e oito reais e dez centavos) à empresa RODONAVE NAVEGAÇÕES LTDA., por cometimento do previsto no art. 23, incisos II, III, VII, X, XV, XVIII, XXIV e XXXIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, sendo:
– R$ 209,00 (duzentos e nove reais) pelo cometimento do previsto no art. 23, II, da Resolução nº 1.274-ANTAQ;
– R$ 188,10 (cento e oitenta e oito reais e dez centavos) pelo cometimento do previsto no no art. 23, III, da Resolução nº 1.274-ANTAQ;
– R$ 188,10 (cento e oitenta e oito reais e dez centavos) pelo cometimento do previsto no no art. 23, VII, da Resolução nº 1.274-ANTAQ (a tripulação não indica aos passageiros os locais onde estão os coletes salva-vidas e boias);
– R$ 188,10 (cento e oitenta e oito reais e dez centavos) pelo cometimento do previsto no no art. 23, VII, da Resolução nº 1.274-ANTAQ (os locais onde os coletes salva-vidas estão armazenados são inadequados, não garantindo o acesso facilitado aos usuários);
– R$ 209,00 (duzentos e nove reais) pelo cometimento do previsto no art. 23, X, da Resolução nº 1.274-ANTAQ;
– R$ 376,20 (trezentos e setenta e seis reais e vinte centavos) pelo cometimento do previsto no art. 23, XV, da Resolução nº 1.274-ANTAQ;
– R$ 188,10 (cento e oitenta e oito reais e dez centavos) pelo cometimento do previsto no no art. 23, XVIII, da Resolução nº 1.274-ANTAQ (as rodas dos veículos não são calçadas durante a viagem);
– R$ 376,20 (trezentos e setenta e seis reais e vinte centavos) pelo cometimento do previsto no no art. 23, XVIII, da Resolução nº 1.274-ANTAQ (os extintores das balsas Fernanda 2012 e Gaby, apesar de se encontrarem dentro da validade, estavam com os lacres rompidos e sem carga);
– R$ 376,20 (trezentos e setenta e seis reais e vinte centavos) pelo cometimento do previsto no no art. 23, XVIII, da Resolução nº 1.274-ANTAQ (as balsas não possuem luz de sinalização noturna);
– R$ 376,20 (trezentos e setenta e seis reais e vinte centavos) pelo cometimento do previsto no no art. 23, XVIII, da Resolução nº 1.274-ANTAQ (a balsa Fernanda 2012 encontrava-se com o guarda-corpo danificado em dois lugares);
– R$ 564,30 (quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos) pelo cometimento do previsto no no art. 23, XXIV, da Resolução nº 1.274-ANTAQ (as embarcações utilizadas na travessia não dispõem de quantidades suficientes de coletes salva-vidas);
– R$ 564,30 (quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos) pelo cometimento do previsto no no art. 23, XXIV, da Resolução nº 1.274-ANTAQ (as balsas não são dotadas de caixa de primeiros socorros);
– R$ 564,30 (quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos) pelo cometimento do previsto no no art. 23, XXXIII, da Resolução nº 1.274-ANTAQ.
Dessa forma, encaminho o processo em epígrafe para as medidas administrativas cabíveis.

Belém, 17 de outubro de 2014.

RONI PEREZ DE MELLO
CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE BELÉM – SUBSTITUTO

Publicado no DOU de 19/01/2015, seção I