Despacho de Julgamento nº 46/2015/GFP

Despacho de Julgamento nº 46/2015/GFP

DESPACHO DE JULGAMENTO N° 46/2015-GFP

JULGAMENTO DE RECURSO
PROCESSO Nº 50301.002681/2014-38
INTERESSADO (A): PIER MAUÁ S.A
CNPJ:02.434.768/0001-07

1. Trata-se de julgamento de recurso relativo ao Auto de Infração nº 001224-6 (fls. 6), lavrado em desfavor da Instalação Portuária de Turismo PIER MAUÁ S.A, sediada no Porto Público do Rio de Janeiro. O referido auto de infração foi lavrado em decorrência da autuada não ter informado no prazo, a solicitação pedida no Oficio nº 272/2014-UARRJ, DE 10/07/14 (fls. 2 e 3).
2. Segue abaixo quadro descritivo da infração e fato infracional praticado pela arrendatária:

Nº de Ordem 1
Fato Infracional
Instado a se manifestar por meio do Ofício nº 272/2014-UARRJ, de 10/07/14, e vencido o prazo de atendimento ao expediente em 10/09/14, o Pier Mauá não respondeu o pedido da URE-RJ de encaminhamento de informações e documentos de natureza técnica e jurídica relativos às atividades de arrendamento de instalação portuária de turismo e respectiva operação portuária.

Infração (Resolução nº 3.274-ANTAQ)
Infração prevista no inciso XVI do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ: Art. 32: XVI – não prestar, nos prazos fixados, ou ainda omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) R$ 100.000,00 (cem mil reais);
3. Desnecessário reproduzir aqui os pormenores da defesa do autuado, já minuciosamente analisados pela servidora encarregada do Parecer Técnico Instrutório nº 01/2015-URERJ (fls.25-28), o qual opinou pela aplicação da penalidade pecuniária no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
4. Em Despacho de Julgamento DJUL 000026-2015-URERJ (fl. 29), o Chefe da Unidade Regional do RJ corroborou com o entendimento da encarregada do PATI nº 01/2015- URERJ, entretanto, atenuou a sanção aplicada, convertendo a multa em penalidade de ADVERTÊNCIA, por terem sido atendidos os requisitos contidos no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Ato contínuo, a autuada foi notificada da decisão, através Oficio nº 000202/2015-URERJ, de 18/06/15 (fl. 30) e no mesmo documento foi instada a se manifestar sobre a decisão, caso quisesse interpor recurso.
5. A autuada apresentou recurso tempestivo (fls. 31-41), que foi analisado pelo Chefe da URERJ, ao qual opinou em não reconsiderar sua decisão. Assim, em virtude dos art. 67 e art. 68, inciso I da Resolução nº 3.259-ANTAQ, os autos foram encaminhados para análise e julgamento pelo Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, que é a autoridade recursal julgadora competente para este caso.
6. Na análise dos autos, não há muito o que discorrer a respeito da autoria e materialidade do fato infracional, visto que está claramente configurado, que a autuada não prestou no prazo fixado as informações e documentos solicitados pela ANTAQ. A própria autuada certificou nos autos e no recurso interposto, que enviou a documentação requerida com atraso, através de e-mails datados de 11 de setembro e 03 de outubro de 2014, sendo que o prazo estabelecido era até 10 de setembro de 2014. Essa afirmação consta na fl. 34, ao qual reproduzo in verbis: “No caso em tela, embora a Recorrente tenha extrapolado o prazo fornecido pela ANTAO, o fato é que toda documentação requerida (oi enviada aos cuidados do Dr. Alexandre Florambel, como comprovam os e-mails anexados à defesa, datados de 11 de setembro e 03 de outubro de 2014”. Essa informação prestada nos autos é mais do que necessária e suficiente para configurar a autoria e materialidade da prática do fato infracional pela autuada.
7. Quanto à aplicação de sanção, considero razoável a aplicação da penalidade de Advertência proposta pela Chefia da URERJ, visto que são plenamente atendidos os requisitos estabelecidos no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
8. Considerando o exposto, CONHEÇO do Recurso Interposto, uma vez que tempestivo e NEGO provimento ao mesmo, mantendo a penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa PIER MAUÁ S.A, CNPJ 02.434.768/0001-07, pela prática da infração prevista no inciso XVI, do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

Brasília, 11 de 09 de 2015.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Chefe de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias

Publicado no DOU de 15/09/2015, seção I