Despacho de Julgamento nº 56/2016/GFN
Despacho de Julgamento nº 56/2016/GFN/SFC
JULGAMENTO
Processo n° 50306.000548/2014-13
Recorrente: Jack Navegação e Transporte Ltda. – ME
CNPJ: 01.941.701/0001-98
Termo de Autorização n°: Sem registros
Auto de Infração n° 0722-6
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS DE PERCURSO LONGITUDINAL. JACK NAVEGAÇÃO E TRANSPORTE LTDA – ME. CNPJ 01.941.701/0001-98. REALIZAR TRANSPORTE SEM AUTORIZAÇÃO DA ANTAQ. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO INCISO XXXIX DO ARTIGO 20 DA RESOLUÇÃO ANTAQ 912/07. MULTA DE R$ 5.000,00.
Trata-se de decisão em Processo Administrativo Sancionador nº 50306.000548/2014-13, instaurado pela UREMN em virtude da lavratura do Auto de Infração – AI nº 0722-6, em procedimento de fiscalização extraordinária, em desfavor da empresa Cavalcante Navegação e Comércio Ltda. (atual Jack Navegação e Transporte Ltda. – ME), pela prática da infração tipificada no inciso XXXIX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis:
“Art. 20. São infrações:
XXXIX – prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ (multa de até R$ 200.000,00).”
A conduta irregular, motivadora para lavratura do Auto de Infração, está relacionada ao fato da empresa operar no transporte aquaviário interestadual de passageiros na linha Manaus (AM) – Terra Santa (PA) com a embarcação “N/M PRINCESA JACK” sem autorização da ANTAQ.
No mérito, adoto como razões da Decisão o contido no PATI-000019-2014-UARMN à fl. 20 do presente processo, bem como no Parecer Técnico nº 43/2016/GFN/SFC, SEI 0053367, no que se refere à configuração da materialidade e autoria da conduta infracional.
Assim, diante do exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à empresa JACK NAVEGAÇÃO E TRANSPORTE LTDA, CNPJ 01.941.701/0001-98, pela prática da infração disposta no inciso XXXIX do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ.
Brasília, 27 de maio de 2016.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 02.06.2016, Seção I