Despacho de Julgamento nº 2/2014/GFP

Despacho de Julgamento nº 2/2014/GFP

DESPACHO DE JULGAMENTO Nº 02/2014-GFP

JULGAMENTO DE RECURSO
Processo n.º 50302.000279/2014-17
Recorrente: T-Grão Cargo Operadores Portuários Ltda

Tratam os autos do Processo Administrativo Sancionador, instaurado em desfavor da T-Grão Cargo Operadores Portuários Ltda, pela prática da infração tipificada no inciso:
I- receber, fazer adentrar na área do porto ou encaminhar a pátio regulador cadastrado, quando houver, veículo de carga sem o devido agendamento, quando exigido, conforme regulamento do porto organizado ou da instalação portuária, bem como recebê-lo fora do período previamente agendado: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por veículo em situação irregular;
A autoridade julgadora aplicou a penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), pela prática da acima mencionada infração, uma vez tendo sido constatado recebimento, na área portuária em 19 e 20 de fevereiro de 2014, de 84 caminhões sem o devido agendamento, conforme Auto de Infração 000585-1, lavrado em 20 de fevereiro de 2014.
Alegou a processada, em sua peça recursal, que ocorreram erros no Sistema SGTC e que o Parecer Técnico Instrutório considera como circunstância agravante a própria autuação o que corresponde a erro. Alegou também que não foi oferecida a possibilidade de celebração de Termo de Ajuste de Conduta e que, por isso, restou violado o art. 84 da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
Consideramos como improcedentes os argumentos expendidos pela Recorrente, uma vez não comprovados os erros alegados no sistema SGTC. Também não procede a alegação de que o Parecer Instrutório não considera qualquer circunstância agravante, até mesmo porque sugeriu a aplicação de penalidade pecuniária em seu valor mínimo.
No que concerne à alegação de que não foi oferecida a oportunidade de celebração de TAC, entendemos que o art. 83 da Resolução nº 3.259-ANTAQ confere mera possibilidade, sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade, para a consulta ao infrator acerca da celebração de TAC. Ademais o art. 84 da mesma Resolução deixa claro que o TAC é medida de caráter excepcional e que não pode ser adotada em todo e qualquer procedimento sancionador.
Do exposto, e uma vez confirmada a autoria e materialidade da infração, conforme acervo probatório constante nos autos, e não trazendo a peça recursal qualquer elemento que possa ensejar a reforma da decisão proferida pela Autoridade Julgadora, com a qual corroboro, CONHEÇO do Recurso interposto, e NEGO provimento ao mesmo, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) pela prática da infração prevista no inciso I do art. 32, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

Brasília, 30 de abril de 2014.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização Portuária – GFP

Publicado no DOU de 08/05/2014, seção I