Despacho de Julgamento nº 23/2016/URERJ

Despacho de Julgamento nº 23/2016/URERJ

Despacho de Julgamento nº 23/2016/URERJ/SFC

Fiscalizada: CAMORIM SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. (00.649.990/0001-93)
CNPJ: 00.649.990/0001-93
Processo nº: 50301.001340/2015-26
Auto de Infração n° 1592-0

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO – NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO E PORTUÁRIO. CAMORIM SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. CNPJ 00.649.990/0001-93. OMISSÃO EM INFORMAR TEMPESTIVAMENTE A ANTAQ O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO INCISO II, DO ART. 23, DA RESOLUÇÃO DE N° 2.921-ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.

O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da empresa ter operado com as embarcações S. João, S. Paulo e Carla, na navegação de apoio portuário, sem ter concretizado os respectivos registros de afretamento no Sistema de Gerenciamento de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio – SAMA.
Esta omissão da empresa constitui a infração tipificada no art. 23, inciso II da norma aprovada pela Resolução nº 2.921-ANTAQ, de 4 de junho de 2013:
“Art. 23. São infrações:

II – Não comunicar à ANTAQ, o afretamento de embarcação conforme art. 49 (Advertência e/ou Multa de até R$ 50.000,00).”

DO HISTÓRICO

Durante o procedimento de fiscalização no Terminal da Ilha Redonda (processo nº 50301.000215/2015-15), a EBN Camorim Serviços Marítimos Ltda. foi apontada pela Transpetro como uma das EBN’s que prestaram serviços na navegação de apoio portuário no terminal em 2014, (contrato 460009864). A empresa operou com as embarcações S. João, S. Paulo e Carla, sem ter concretizado os respectivos registros de afretamento no Sistema de Gerenciamento de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio – SAMA.
Assim sendo, foi lavrado o Auto de Infração nº 1592-0 (fl. 10) , e notificada a empresa por meio do Ofício nº 254/2015-URERJ (fl. 9), recebido em 28 de julho de 2015.
A autuada protocolou sua defesa (fls. 15/25) em 5 de agosto de 2015, de forma tempestiva, que é parcialmente culpada pois a embarcação Carla, estão afretadas à Camorim, desde a sua fundação, em maio de 1995, com as devidas comunicações efetuadas à época.
Aduz a empresa que com o advento do SAMA a referida embarcação foi retirada da relação de embarcações operadas pela Camorim.
No que se refere as embarcações S. João e S. Paulo, que pertencem a empresa Saga Rebocadores e Serviços Marítimos Ltda, cujo sócio controlador é sócio da Sagamorim Serviços Marítimos Ltda., juntamente com o principal quotista da Camorim, a defendente alega que de fato não tinha o costume de registrar como afretamento, a utilização de embarcações de propriedade de outras empresas de seu grupo econômico, na modalidade “spot” . A empresa alega que a partir da publicação da Resolução Normativa nº 01/2015-ANTAQ, esta prática foi abolida, tornando-se obrigatório o registro no SAMA.
No âmbito do PATI nº 64/2015-URERJ, a equipe encarregada assinala que a empresa apresentou sua defesa tempestivamente e que, já foi penalizada pela ANTAQ com advertência, conforme Despacho de Julgamento nº 16/2015-URERJ, de 27 de maio de 2015, publicado no DOU em 15 de junho do mesmo ano.
Em sua análise, os encarregados destacaram que, de forma a compreender melhor as alegações da autuada, contataram o representante da empresa que explicou que a embarcação Carla sempre esteve afretada pela Camorim e que não sabia a causa da embarcação não constar da frota da empresa nos registros da Agência. Após analise do Sistema Corporativo, a equipe pode constatar que o afretamento da embarcação foi registrado pelo período entre 30 de março de 2001 à 30 de março de 2011. Nesta data, com fim do contrato de afretamento, o sistema retirou a embarcação da frota da EBN automaticamente.
Além disso, foi verificado pela equipe encarregada que a URERJ encaminhou, em 2014, o termo aditivo a este contrato de afretamento para a extinta GOM para que fosse atualizado o respectivo ajuste na frota da empresa. Porém, este ajuste não foi feito.
Desta forma, a equipe concluiu sua análise entendendo que a infração era insusbsistente com relação a embarcação Carla, porém subsistente no que se refere as duas outras embarcações: S. Paulo e S. João. Então, o PATI foi finalizado com a recomendação de aplicação de penalidade de multa pecuniária á empresa no valor de R$ 7.425,00 (sete mil quatrocentos e vinte e cinco reais), sendo R$ 3.712,50 (três mil setecentos e doze reais e cinquenta centavos) por embarcação, calculada de acordo com a planilha de dosimetria acostada à fl. 33.

DA ANÁLISE

Da análise dos autos, entendo que foram atendidos os requisitos legais constantes da Resolução nº 3.259-ANTAQ, particularmente no que se refere ao direito à ampla defesa e contraditório, encontrando-se o processo apto para julgamento.
No que se refere a autoria e materialidade da infração, corroboro o entendimento da equipe encarregada da elaboração do PATI uma vez que a própria autuada confirmou não ter registrado os afretamentos das embarcações S. Paulo e S. João.
Quanto a embarcação Carla, a empresa já detinha o contrato de afretamento que foi prorrogado automaticamente a partir de março de 2011. Porém, o SAMA não dispõe desta funcionalidade para lançamento de prorrogação de afretamentos, tampouco as normas da ANTAQ, notadamente a Resolução nº 191-ANTAQ, vigente á época da prorrogação, era clara em estabelecer esta obrigação. Repiso que não se trata de novo afretamento, mas sim prorrogação de contrato existente.
Ressalto que ainda que se decidisse por penalizar a empresa devido a omissão em registrar a prorrogação do contrato de afretamento, ocorrida em 30 de março de 2011, não seria possível, visto que a infração já prescreveu de acordo com o disposto no art. 82 da Resolução nº 3.259-ANTAQ:
Art. 82 . A prescrição para o exercício da ação punitiva da ANTAQ observará o disposto na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.
Com referência ao cálculo da dosimetria da multa a ser aplicada, não concordo com a planilha apresentada a fl. 33, visto que não se fazem presentes no processo os atenuantes apontados pela equipe, conforme despacho desta chefia à fl. 35. Foi verificado ainda que o Despacho Numerado nº 16 (SEI nº 0077720), publicado no DOU do dia 15 de junho de 2015 se refere a aplicação de penalidade por infração ao inciso II, do artigo 23 da norma aprovada pela Resolução nº 2.921-ANTAQ, configurando-se assim a reincidência específica.
Desta forma foi elaborada nova planilha de dosimetria (SEI nº 0077721) com valor final para aplicação de multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) por embarcação.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA a empresa CAMORIM SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) pela prática da infração tipificada no art. 23, inciso II da norma aprovada pela Resolução nº 2.921-ANTAQ, de 4 de junho de 2013.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2016.

ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Chefe da URERJ

Publicado no DOU de 01.08.2016, Seção I