Despacho de Julgamento nº 54/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 54/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 54/2016/UREBL/SFC

Auto de Infração nº: 002062-1/2016/ANTAQ SEI 0051322
Autuado: AMAZON NORTE TRANSPORTE E NAVEGAÇÃO LTDA
Receita Bruta Anual (R$): De R$ 360.000,01 a R$ 3.600.000,00 – Receita presumida
Processo nº: 50300.002241/2016-52
Termo de Autorização nº 702-ANTAQ, 21 de outubro de 2010.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR. MISTO. BACIA AMAZONICA. BELÉM-PA AMAZON NORTE TRANSPORTE E NAVEGAÇÃO LTDA. CNPJ 09.522.903/0001-07. BELEM/PA – LARANJAL DO JARI/AP. DEIXAR DE INFORMAR, EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO, MUDANÇAS DE ENDEREÇO, SUBSTITUIÇÃO DE ADMINISTRADORES, ALTERAÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS DE CONTROLE SOCIETÁRIO, ALTERAÇÕES PATRIMONIAIS RELEVANTES E ALTERAÇÕES DE QUALQUER TIPO NA FROTA EM OPERAÇÃO, INCLUSIVE PERDA DE VALIDADE DO CSN DE QUAISQUER DE SUAS EMBARCAÇÕES. DEIXAR DE ORGANIZAR E ORIENTAR AS OPERAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS. DEIXAR DE FORNECER AO PASSAGEIRO O COMPROVANTE DE BAGAGEM TRANSPORTADA NO COMPARTIMENTO DE CARGA. DEIXAR DE MANTER EM LOCAL VISÍVEL DAS EMBARCAÇÕES, E NOS POSTOS DE VENDA DE PASSAGENS, O QUADRO DE HORÁRIOS DE SAÍDA, AS TARIFAS A SEREM COBRADAS PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, O NÚMERO DO RESPECTIVO DOCUMENTO DE OUTORGA, OS NÚMEROS DOS TELEFONES DA OUVIDORIA DA ANTAQ E DA CAPITANIA, DELEGACIA OU AGÊNCIA INTEGRANTE DO SISTEMA DE SEGURANÇA DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO (SSTA) DA MARINHA DO BRASIL EM CUJA JURISDIÇÃO AS EMBARCAÇÕES OPERAM. DEIXAR DE DISPONIBILIZAR PARA OS USUÁRIOS FORMULÁRIO APROPRIADO PARA RECLAMAÇÃO DE DANO OU EXTRAVIO DE BAGAGEM, CONFORME DEFINIDO NO ART. 14, § 3º. DEIXAR DE CONCEDER OS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE PARA PASSAGEIROS CARENTES, PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS OU COM MOBILIDADE REDUZIDA E PARA IDOSOS, CONFORME ART. 14, INCISOS VII E VIII. DEIXAR DE EMITIR BILHETE DE PASSAGEM OU AGIR EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NO ART. 14, INCISO X. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA, OPERACIONAL, ECONÔMICA, FINANCEIRA, JURÍDICA E CONTÁBIL, VINCULADAS À AUTORIZAÇÃO, NOS PRAZOS QUE LHE FOREM ASSINALADOS, OU AINDA, OMITIR, RETARDAR OU, POR QUALQUER FORMA, PREJUDICAR O FORNECIMENTO DAS REFERIDAS INFORMAÇÕES. EXECUTAR OS SERVIÇOS EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES OPERACIONAIS ESTABELECIDAS NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS II, IV,VI, VIII, XIII, XIV, XIX, XXIII E XXX DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912- ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 000055/2016/UREBL/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2016, sobre a Empresa AMAZON NORTE TRANSPORTE E NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ 09.522.903/0001-07 que explora Transporte Longitudinal Misto de Cargas e Passageiros, em Percurso Interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 702-ANTAQ, 21 de outubro de 2010.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Em 01/03/2016, a equipe de fiscalização realizou vistoria técnica empresa fiscalizada, conforme Resolução nº 912-ANTAQ. Constatadas irregularidades, foi emitida Notificação de Correção de Irregularidade Nº 80/2016/ANTAQ de 04/03/2016 SEI 0035086, sendo encaminhada através do Oficio nº 68/2016/UREBL/SFC de 04/03/2016 SEI 0035135, para que a empresa comprovasse, no prazo de 15 ( quinze) dias, a correção das irregularidades apontadas na mencionada notificação:
2.1 – Encaminhar a ANTAQ todas mudança ocorrida na frota, relativo a embarcação B/M Amazon Norte e N/M Cidade de Santarém II, nos termos do artigo 12, inciso VII da Resolução nº 912-ANTAQ;
2.2- Comprovar que possuía empregado organizando e orientando embarque de passageiros, nos termos do artigo 14, inciso XII da Resolução nº 912-ANTAQ;
2.3- Comprovar que fornece ao passageiro comprovante de bagagem entregue para armazenagem no porão da embarcação, nos termos do artigo 14, inciso XIV da Resolução nº 912-ANTAQ;
2.4 – Comprovar que possuí quadro de horários de saída, com as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil, afixado na embarcação e ponto de venda de passagem, nos termos do artigo 14, inciso IV da Resolução nº 912-ANTAQ;
2.5 – Comprovar que disponibilizava formulário para receber reclamações de usuários, para atender os termos do artigo 14, inciso XVI da Resolução nº 912-ANTAQ;
2.6 – Comprovar que concedeu o benefício de duas gratuidades para idosos na viagem do 01/03/2016, nos termos do artigo 14, inciso VIII da Resolução nº 912-ANTAQ;
2.7 – Comprovar que emite bilhetes de passagem com natureza fiscal, em três vias e em conformidade com art. 14, inciso X, alínea “a” da Resolução nº 912-ANTAQ;
2.8 – Encaminhar documentação da embarcação N/M Cidade de Santarém II (DPEM, CSN e Titulo de Propriedade) dentro da validade, nos termos do artigo 12, inciso III da Resolução nº 912-ANTAQ;
2.9 – Comprovar que requereu cadastro da embarcação N/M Cidade de Santarém II junto a ANTAQ, para alteração das condições operacionais do item VI do Termo de Autorização nº 702-ANTAQ de 21 de outubro de 2010, nos termos do artigo 12, inciso II da Resolução nº 912-ANTAQ;
Em virtude da empresa notificada não ter apresentado comprovação de correção das irregularidades apontadas na notificação SEI 0035086, foi lavrado o Auto de Infração nº 002062-1, em 05/04/2016, SEI 0051322 recebido pela fiscalizada em 11/04/2016 SEI 0060068.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

FATO 01
4. A empresa não apresentou comprovação de que sanou a irregularidade verificada durante o procedimento de fiscalização, não apresentando defesa quanto ao Auto de Infração nº 002062-1 SEI 0051322, item 17, infração 1, qual seja:
Deixou de informa após o prazo de trinta dias do ocorrido, mudança ocorrida na frota, ao substituir embarcação garantidora da outorga pela N/M Cidade de Santarém II, bem como deixou de cadastrar a mencionada embarcação no sistema da ANTAQ.
5. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
6. O Parecer Técnico Instrutório de nº 55/2016/UREBL/SFC SEI 0073286 concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração. Levou-se em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 252,00 SEI 0074542.
7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso II do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, vejamos:
“deixar de informar, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudanças de endereço, substituição de administradores, alterações e/ou transferências de controle societário, alterações patrimoniais relevantes e alterações de qualquer tipo na frota em operação, inclusive perda de validade do CSN de quaisquer de suas embarcações (Multa de até R$ 1.000,00)”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
8. O Parecer Técnico Instrutório 55/2016/UREBL/SFC SEI 0073286, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam, o autuado possui uma reincidência específica no processo 50305.000479/2013-51 publicado no DOU em 09/01/2014, seção 1, página 6 e 50305.001751/2014-17, publicada no D.O.U. de 27/02/2015, seção 1, página 12, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
9. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
10. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração

FATO 02
11. A empresa não apresentou comprovação de que sanou a irregularidade verificada durante o procedimento de fiscalização, não apresentando defesa quanto ao Auto de Infração nº 002062-1 SEI 0051322, item 17, infração 2, qual seja:
Não possuía empregado organizando e orientando embarque de passageiros na viagem do dia 01/03/2016.
12. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
13. O Parecer Técnico Instrutório de nº 55/2016/UREBL/SFC SEI 0073286 concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração. Levou-se em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 210,00 SEI 0074544.
14. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso IV do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, vejamos:
“deixar de organizar e orientar as operações de embarque e desembarque de passageiros (Multa de até R$ 1.000,00).”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
15. O Parecer Técnico Instrutório 55/2016/UREBL/SFC SEI 0073286, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam, o autuado possui uma reincidência específica no processo 50305.001194/2013-37, publicado no DOU em 25/10/2013, seção I, página 15, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
16. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
17. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração

FATO 03
18. A empresa não apresentou comprovação de que sanou a irregularidade verificada durante o procedimento de fiscalização, não apresentando defesa quanto ao Auto de Infração nº 002062-1 SEI 0051322, item 17, infração 3, qual seja:
Não fornecia ao passageiro comprovante de bagagem entregue para armazenagem no porão da embarcação na viagem do dia 01/03/2015.
19. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
20. O Parecer Técnico Instrutório de nº 55/2016/UREBL/SFC SEI 0073286 concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração. Levou-se em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 302,40 SEI 0074552.
21. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso VI do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, vejamos:
“deixar de fornecer ao passageiro o comprovante de bagagem transportada no compartimento de carga (Multa de até R$ 1.000,00)”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
22. O Parecer Técnico Instrutório 55/2016/UREBL/SFC SEI 0073286, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam, o autuado possui uma reincidência específica nos processos 50305.001194/2013-37, publicado no DOU em 25/10/2013, seção I, página 15, 50305.000479/2013-37, publicado no DOU em 09/01/2014, seção 1, página 6 e 50305.002766/2013-31 publicado no DOU em 09/01/2014, seção 1, página 6 e 50305.001751/2014-17, publicada no D.O.U. de 27/02/2015, seção 1, página 12, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
23. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
24. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração

FATO 04
25. A empresa não apresentou comprovação de que sanou a irregularidade verificada durante o procedimento de fiscalização, não apresentando defesa quanto ao Auto de Infração nº 002062-1 SEI 0051322, item 17, infração 4, qual seja:
Não possuía quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil na viagem do dia 01/03/2016.
26. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
27. O Parecer Técnico Instrutório de nº 55/2016/UREBL/SFC SEI 0073286 concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração. Lovou-se em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 362,88 SEI 0074556.
28. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso VIII do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, vejamos:
” deixar de manter em local visível das embarcações, e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam (Multa de até R$ 1.000,00)”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
29. O Parecer Técnico Instrutório 55/2016/UREBL/SFC SEI 0073286, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam, o autuado possui uma reincidência específica nos processos 50305.001194/2013-37, publicado no DOU em 25/10/2013, seção I, página 15, 50305.000479/2013-37, publicado no DOU em 09/01/2014, seção 1, página 6, 50305.002766/2013-31, publicado no DOU em 09/01/2014, seção 1, página 6 e 50305.001751/2014-17, publicada no D.O.U. de 27/02/2015, seção 1, página 12, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
30. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
31. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração

FATO 05
32. A empresa não apresentou comprovação de que sanou a irregularidade verificada durante o procedimento de fiscalização, não apresentando defesa quanto ao Auto de Infração nº 002062-1 SEI 0051322, item 17, infração 5, qual seja:
Não comprovou a concessão do benefício de duas gratuidades para idosos na viagem do 01/03/2016.
33. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
34. O Parecer Técnico Instrutório de nº 55/2016/UREBL/SFC SEI 0073286 concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração. Levou-se em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 390,00.
35. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIV do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ com artigo 14 da Resolução nº 260-ANTAQ, vejamos:
Resolução nº 912-ANTAQ, Art 20, inciso XIV – deixar de conceder os benefícios de gratuidade para passageiros carentes, portadores de deficiências ou com mobilidade reduzida e para idosos, conforme art. 14, incisos VII e VIII (Multa: conforme legislação específica)
Resolução nº 260-ANTAQ, Art. 14 – A infração de qualquer dispositivo desta Resolução sujeitará a empresa de navegação à multa de três vezes o valor integral da passagem objeto do benefício.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
36. O Parecer Técnico Instrutório 55/2016/UREBL/SFC SEI 0073286, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam, o autuado possui uma reincidência específica nos processos 50305.001194/2013-37, publicado no DOU em 25/10/2013, seção I, página 15, 50305.000479/2013-37, publicado no DOU em 09/01/2014, seção 1, página 6 e 50305.002766/2013-31 publicado no DOU em 09/01/2014, seção 1, página 6 e 50305.001751/2014-17, publicada no D.O.U. de 27/02/2015, seção 1, página 12, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
37. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
38. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração

FATO 06
39. A empresa não apresentou comprovação de que sanou a irregularidade verificada durante o procedimento de fiscalização, não apresentando defesa quanto ao Auto de Infração nº 002062-1 SEI 0051322, item 17, infração 6, qual seja:
Emitiu bilhetes de passagem sem natureza fiscal, em duas vias e em desconformidade com art. 14, inciso X, alínea “a” da Resolução nº 912-ANTAQ na viagem do dia 01/03/2016.
40. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
41. O Parecer Técnico Instrutório de nº 55/2016/UREBL/SFC SEI 0073286 concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração. Levou-se em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 725,76 SEI 0074558.
42. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, vejamos:
” deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00)”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
43. O Parecer Técnico Instrutório 55/2016/UREBL/SFC SEI 0073286, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam, o autuado possui uma reincidência específica nos processos 50305.000479/2013-51 publicado no DOU em 09/01/2014, seção 1, página 6 e 50305.001751/2014-17, publicada no D.O.U. de 27/02/2015, seção 1, página 12, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
44. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
45. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração

FATO 07
46. A empresa não apresentou comprovação de que sanou a irregularidade verificada durante o procedimento de fiscalização, não apresentando defesa quanto ao Auto de Infração nº 002062-1 SEI 0051322, item 17, infração 7, qual seja:
Deixou de encaminhar documentação da embarcação N/M Cidade de Santarém II referente a viagem do dia 01/03/2016.
47. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
48. O Parecer Técnico Instrutório de nº 55/2016/UREBL/SFC SEI 0073286 concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração. Levou-se o em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 756,00 SEI 0074560.
49. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXIII do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, vejamos:
“deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações (Multa de até R$ 3.000,00)”.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
50. O Parecer Técnico Instrutório 55/2016/UREBL/SFC SEI 0073286, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam, o autuado possui uma reincidência específica nos processos 50305.000479/2013-51 publicado no DOU em 09/01/2014, seção 1, página 6, 50305.002042/2015-13, publicado no DOU em 11/01/2016, seção 1, página 1 e 50305.002592/2015-32, publicado no DOU em 06/04/2016, seção 1, página 15 , conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
51. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
52. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração

FATO 08
53. A empresa não apresentou comprovação de que sanou a irregularidade verificada durante o procedimento de fiscalização, não apresentando defesa quanto ao Auto de Infração nº 002062-1 SEI 0051322, item 17, infração 8, qual seja:
Estava operando com embarcação sem registro na ANTAQ, e não constante nas condições operacionais do item VI do Termo de Autorização nº 702-ANTAQ de 21 de outubro de 2010.
54. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
55. O Parecer Técnico Instrutório de nº 55/2016/UREBL/SFC SEI 0073286 concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração. Levou-se em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.512,00 SEI 0074564.
56. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, vejamos:
“executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00)”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
57. O Parecer Técnico Instrutório 55/2016/UREBL/SFC SEI 0073286, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam, o autuado possui uma reincidência específica nos processos 50305.000111/2015-54, publicada no D.O.U. de 25/05/2015, seção 1, página 4, 50305.000272/2015-48, publicada no D.O.U. de 06/08/2015, seção 1, página 3 e 50305.001774/2014-13, publicada no D.O.U. de 19/02/2015, seção 1, página 1, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
58. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
59. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração

FATO 09
60. A empresa não apresentou comprovação de que sanou a irregularidade verificada durante o procedimento de fiscalização, não apresentando defesa quanto ao Auto de Infração nº 002062-1 SEI 0051322, item 17, infração 1, qual seja:
Não disponibilizava formulário para reclamações de usuários na viagem do dia 01/03/2015.
61. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
62. O Parecer Técnico Instrutório de nº 55/2016/UREBL/SFC SEI 0073286 concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração. Levou-se em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 210,00 SEI 0074565.
63. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIII do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, vejamos:
“deixar de disponibilizar para os usuários formulário apropriado para reclamação de dano ou extravio de bagagem, conforme definido no art. 14, § 3º (Multa de até R$ 1.000,00)”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
64. O Parecer Técnico Instrutório 55/2016/UREBL/SFC SEI 0073286, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam, o autuado possui uma reincidência específica no processo 50305.000479/2013-51 publicado no DOU em 09/01/2014, seção 1, página 6, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
65. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
66. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração

CONCLUSÃO

67. Diante de todo o exposto e , em conformidade com o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 4.721,04 (quatro mil, setecentos e vinte e um reais e quatro centavos) à empresa AMAZON NORTE TRANSPORTE E NAVEGAÇÃO LTDA, pelo cometimento das infrações capituladas nos incisos II, IVVI, VIII, XIII, XIV, XIX, XXIII e XXX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por não apresentar comprovação de que:
Informou após no prazo de trinta dias do ocorrido, mudança ocorrida na frota, ao substituir embarcação garantidora da outorga pela N/M Cidade de Santarém II, bem como cadastrou a mencionada embarcação no sistema da ANTAQ.
Possui empregado organizando e orientando embarque de passageiros.
Fornece aos passageiros comprovantes de bagagens que foram entregues para armazenagem no porão da embarcação.
Mantém quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil.
Disponibiliza formulário para reclamações de usuários.
Concede benefício de duas gratuidades para idosos.
Emite bilhetes de passagem com natureza fiscal, em duas vias, em conformidade com art. 14, inciso X, alínea “a” da Resolução nº 912-ANTAQ.
Encaminhou à ANTAQ, documentação da embarcação N/M Cidade de Santarém II referente a viagem do dia 01/03/2016.
Opera com embarcação registro junto à ANTAQ, atendendo as condições operacionais do item VI do Termo de Autorização nº 702-ANTAQ de 21 de outubro de 2010.

Belém, 10 de junho de 2016.

ANA PAULA FAJARDO ALVES
CHEFE DA UREBL

Publicado no DOU de 15.09.2016, seção I