Despacho de Julgamento nº 92/2016/GFN
Despacho de Julgamento nº 92/2016/GFN/SFC
Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SOUSA LTDA.
CNPJ: 05.340.229/0001-99
Termo de Autorização nº 456-ANTAQ
Processo nº: 50305.002305/2015-94
Ordem de Serviço n° 307/2015/UREBL
Notificação n° 00104-2015-UREBL
Auto de Infração n° 002007-9
JULGAMENTO
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2015. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SOUSA LTDA. CNPJ 05.340.229/0001-99. SANTARÉM-PA/MANAUS/AM. DEIXAR DE EMITIR BILHETE DE PASSAGEM DE ACORDO COM O ESTABELECIDO PELA ANTAQ. COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PREVISTA NOS INCISO XIX DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO N° 912-ANTAQ. MULTA.
Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 307-2015-UREBL, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2015, referente à EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SOUSA LTDA., CNPJ 05.340.229/0001-99, pela prática da infração tipificada no inciso XIX do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis:
“Art. 20. São infrações:
(…)
XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00).
A conduta irregular, motivadora para lavratura do Auto de Infração (SEI 0037162), está relacionada ao fato da empresa não emitir bilhetes de passagens aquaviário.
Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 33 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
No Parecer Técnico Instrutório nº 64/2016/UREBL/SFC, SEI 0085107, a equipe de fiscalização desconsiderou o argumento da empresa apresentado em Defesa (SEI 0037162) contra o AI nº 2007-9, pois o bilhete apresentado é de data posterior a fiscalização que foi no dia 10/11/15. Assim, sugeriu-se a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), levando em consideração os agravantes da reincidência e da obtenção, para si ou para outrem, de quaisquer vantagens, diretas ou indiretas, resultantes da infração.
Em Despacho de Julgamento nº 57/2016/UREBL/SFC (SEI 0088014), a chefe da unidade concordou com o parecer.
Em Recurso (SEI 0108013), a empresa voltou a dizer que emite bilhete de passagem aos passageiros em conformidade com a resolução, apresentando como prova uma Ordem de Embarque Aquaviário numerado.
No mérito, resta comprovada a infração ao inciso XIX do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, visto que a empresa teve três oportunidades de defesa (NOCI/AI/DJUL) e em nenhuma delas apresentou bilhetes de passagens emitidos em datas nos períodos da fiscalização. Em seu recurso, por exemplo, foi apresentado uma Ordem de Embarque Aquaviário sem preenchimento, documento este que não é reconhecido pela Resolução nº 912-ANTAQ.
Desse modo, as alegações da empresa não merecem prosperar, pois não apresenta fatos que já não tenham sido discutidos por ocasião de sua defesa administrativa.
Diante do exposto, DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SOUSA LTDA, CNPJ 05.340.229/0001-99, dada a sua tempestividade, e no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a penalidade aplicada pelo Chefe da Unidade Regional de Belém, conforme DJUL nº 57/2016/UREBL/SFC, de MULTA no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), considerando confirmada a prática da infração tipificada no inciso XIX do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 17.08.2016, Seção I