AC-57-2016
ACÓRDÃO Nº 57 -2016-ANTAQ
Processo: 50309.002018/2013-82
Parte: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE (34.040.345/0001-90)
Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de pedido de reconsideração interposto pela empresa Companhia Docas do Rio Grande do Norte – CODERN, CNPJ nº 34.040.345/0001-90, em face de decisão proferida pela Diretoria Colegiada desta Agência, por ocasião de sua 382ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de abril de 2015, levada a efeito por meio da Resolução nº 4.078-ANTAQ, de 7 de maio de 2015, que lhe aplicou a penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 115.500,00 (cento e quinze mil e quinhentos reais), pela prática das infrações tipificadas nos incisos XXXVI e LIV do art. 13 da Resolução nº 858-ANTAQ, de 23 de agosto de 2007, à época em vigor.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 408ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 4 de agosto de 2016, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, votou como segue:
“a) por conhecer do pedido de reconsideração interposto pela empresa Companhia Docas do Rio Grande do Norte – CODERN, (…), eis que observados os requisitos da sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para aplicar a sanção de advertência pela infração tipificada no art. 13, inciso LIV da Resolução nº 858-ANTAQ, por deixar de cumprir e de fazer cumprir as determinações da ANTAQ, ou seja, não ter celebrado contrato de cessão de uso, oneroso ou não oneroso, de área operacional. “
O Diretor Fernando Fonseca divergiu verbalmente do voto proferido pelo Diretor Relator, manifestando-se pelo não provimento do pedido de reconsideração interposto, com a manutenção da decisão consubstanciada na Resolução nº 4.078-ANTAQ, de 07/05/2016 uma vez que a regularização da situação que ensejou a penalização da recorrente deu-se após a efetiva aplicação da multa pecuniária, no que foi acompanhado pelo Diretor Mário Povia.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto verbal proferido pelo Diretor Fernando Fonseca, acompanhado pelo Diretor Mário Povia.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Relator, Adalberto Tokarski, o Diretor Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Mário Povia, a Procuradora-Chefe Natália Hallit Moysés, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral Relator
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor
MÁRIO POVIA
Diretor
Publicado no DOU de 26.08.2016, Seção I