TA-1354
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.354-ANTAQ, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, na Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009, e demais normas regulamentares aplicáveis, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.001141/2016-17 e o que foi deliberado na 410ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 21 de setembro de 2016,
Resolve:
I – Autorizar o empresário W. A. V. da Costa – ME, CNPJ nº 14.856.188/0002-60, doravante denominado Autorizado, com sede à rua Álvaro Maia nº 1.426, Centro, Santo Antônio do Içá-AM, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de carga geral, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União e na faixa de fronteira.
II – Esta Autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, pela Lei nº 10.233, pela Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ e pelas demais normas aplicáveis à espécie.
III – A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem como o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233.
IV – O Autorizado se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamento pertinentes e sempre de forma a satisfazer os requisitos de eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, modicidade de preços e preservação do meio ambiente.
V – O Autorizado se obriga a prestar os serviços com observância da legislação, das normas regulamentares e dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
VI – O Autorizado deverá informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereços, alterações no contrato social, o encerramento permanente das operações e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
VII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VIII – Esta Autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica, falecimento da pessoa física, ou, ainda, pela ANTAQ, por anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 25, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, já citada.
IX – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pelo Autorizado das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
1º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.354-ANTAQ
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno, e com base nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e na Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes dos Processos nºs 50300.001141/2016-17 e 50300.001603/2017-79 e o que foi deliberado na 432ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 14 de novembro de 2017,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 1.354-ANTAQ, de 26 de setembro de 2016, para que o objeto da outorga também possa ser executado pelo estabelecimento matriz da autorizada, passando, assim, a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar o empresário individual W. A. V. DA COSTA – ME, CPF nº 890.844.202-25, doravante denominado Autorizado, através de seus estabelecimentos matriz (CNPJ nº 14.856.188/0001-89) e ou filial (CNPJ nº 14.856.188/0002-60), situados, respectivamente, à Rua Itaeté, nº 54, Novo Aleixo, Manaus-AM, e à Rua Álvaro Maia, nº 1.426, Centro, Santo Antônio do Içá-AM, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de carga geral, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Região Hidrográfica Amazônica, nas rotas interestaduais e na faixa de fronteira, de competência da União.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432/1997, pela Lei nº 10.233/2001, pela Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ e pelas demais Normas aplicáveis à espécie.
III – A presente autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem como o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233.
IV – O Autorizado se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamento pertinentes e sempre de forma a satisfazer os requisitos de eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, modicidade de preços e preservação do meio ambiente.
V – O Autorizado se obriga a prestar os serviços com observância da legislação, das normas regulamentares e dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
VI – O Autorizado deverá informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereços, alterações no contrato social, o encerramento permanente das operações e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
VII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VIII – Esta Autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica, falecimento da pessoa física, ou, ainda, pela ANTAQ, por anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 25, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, já citada.
IX – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pelo Autorizado das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada”
II – O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral