Despacho de Julgamento nº 13/2016/UREFT

Despacho de Julgamento nº 13/2016/UREFT

Despacho de Julgamento nº 13/2016/UREFT/SFC

Fiscalizada: HB NAVEGAÇÃO LTDA. – EPP (03.637.689/0001-58)
CNPJ: 03.637.689/0001-58
Processo nº: 50300.005062/2016-77
Auto de Infração nº 002064-8 (SEI nº 0091898).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO – EBN. HB NAVEGAÇÃO. CNPJ 03.637.689/0001-58. AREIA BRANCA-RN. CESSAR A OPERAÇÃO AUTORIZADA SEM COMUNICAÇÃO À ANTAQ. INFRIGÊNCIA AO INCISO VI, DO ART. 21, DA RESOLUÇÃO DE Nº 2510/2014-ANTAQ. PRIMARIEDADE. ADVERTÊNCIA

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Auto de Infração de ofício lavrado após decisão da diretoria da ANTAQ no processo 50309.001680/2014-12, na qual decidiu-se por anular o AI nº 1051-0 e lavrar novo documento em desfavor da empresa HB Navegação, conforme se segue:
” 26. (…) na verdade, a empresa deixou de manter aprestada e em operação comercial sua embarcação por motivo justificável, porém deixou de comunicar esta Agência a retirada de operação, pela docagem, infringindo assim o inciso VI do art. 21 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 2012, in verbis:
“VI – cessar a operação autorizada sem comunicação à ANTAQ, no prazo do artigo 9º da presente Norma, após a ocorrência do fato (Advertência e/ou Multa de até R$ 50.000,00)”
” 27. Reconheço, portanto, a necessidade da UREFT lavrar novo auto de infração, desta feita pelo motivo acima explicitado, devendo a equipe de fiscalização observar os ditames da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.” (voto AST-DT- SEI nº 0043780)

2. O AI foi enviado para a empresa e recebido em 25/07/2016, SEI nº 0121312 concedendo-lhe prazo de defesa de 30 dias, o qual não foi apresentada, de acordo com a Declaração nº 1/2016/UREFT/SFC, de 08/09/2016, SEI 0134615.

3. Segundo PATI, houve a autoria e materialidade da infração. Não foi emitida notificação tendo em vista que não há previsão no anexo II da ODSE 03/2016-SFC, SEI nº 0016089.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

5. O AI foi emitido tendo por base o seguinte fato infracional:
“Deixar de comunicar à Antaq, dentro do prazo estipulado pelo artigo 9º da Resolução nº 2.510-ANTAQ, a retirada de operação da embarcação Porto Dornelles, pela docagem,única embarcação constante na frota da fiscalizada, causando a cessação da operação autorizada pela Antaq.”

6. Conforme informado, não houve apresentação de defesa. O parecerista avaliou o processo concluindo por meio Parecer Técnico Instrutório nº 15/2016/UREFT/SFC, SEI 0134728 que “a infração foi constatada durante fiscalização na sede da empresa, ocasião onde foi verificada que a embarcação “Porto Dornelles”, única embarcação da empresa, se encontrava docada, conforme manifesta o Relatório Técnico nº 001/2015-UREFT (folha 30 do processo 50309.001680/2014-12 – SEI nº 0002228) e, corrobora com o ocorrido, o Contrato de Prestação de Serviço de Docagem firmado entre a HB Navegação LTDA e a empresa Terramares Navegação e Empreendimentos LTDA para a embarcação “Porto Dornelles” (SEI nº 0135559). Torna o fato acima descrito uma conduta transgressora a não comunicação da interrupção da operação da empresa à ANTAQ, como mostra o Histórico de Ocorrências gerado pelo Sistema Coorporativo da ANTAQ (SEI nº 0135595), sistema esse responsável, dentre outros, pelo registro de embarcações a partir de informações que devem ser fornecidas pelas empresas.”

7. Nesta linha de entendimento, destaco que não consta nenhum documento em que a empresa informa a essa Agência Reguladora a cessação do serviço autorizado. Ficou constatado por meio da análise do processo e após reunião com a empresa que a mesma não realizou operações portuárias desde 18/12/2013, época em que a embarcação perdeu a classe pela marinha. A partir do momento em que houve a retirada do equipamento para docagem, não configurou-se infração. A infração ocorreu quando a empresa deixou de operar na navegação autorizada, cessando em definitivo a operação, o que deixou de ocorrer após a docagem e houve o ápice quando em junho de 2015, a única embarcação, PORTO DORNELES, foi transferida para a empresa SALINA DIAMANTE BRANCO, conforme se observa no documento SEI 0141141, presente nos autos. Assim, a HB NAVEGAÇÂO, não possui nenhuma embarcação garantidora da outorga registrada ou em operação junto a essa Agência Reguladora, configurando de forma clara a cessação da operação.
Segundo Parecer técnico nº 001/2015, folha 30 do volume do processo 50309.001680/2014-12, a equipe fiscal informa que ” quando da fiscalização in loco na empresa verificaram que a embarcação Porto Dornelles está docada(…) sem previsão de volta.” A fiscalização na sede da EBN ocorreu entre os dias 25/08 a 29/08/2014, conforme ofício nº 107/2014-UERFT, folha 04 do mesmo processo.
Importante esclarecer que após a docagem da embarcação essa não voltou mais a operação em nenhum momento posterior, o que se confirma por meio da ata de reunião (SEI nº 0141218) ocorrida em 30/01/2015, na sede da Unidade Regional em Fortaleza, com a presença do proprietário em que foi explicado a este a “possibilidade de afretamento de embarcação ou inclusão de embarcação na frota” para continuidade da operação pela EBN.

8. Desta forma, concordo com o Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso VI do art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, vejamos:
Resolução nº 2.510-ANTAQ
Art. 21 – São Infrações:
VI – cessar a operação autorizada sem comunicação à ANTAQ, no prazo do artigo 9º da presente Norma, após a ocorrência do fato (Advertência e/ou Multa de até R$ 50.000,00);

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
9. O Parecer Técnico Instrutório , relatou a “reincidência genérica” como circunstância agravante. Entretanto, tendo em vista que a operação cessou em 18/12/2013 e que não foi constatada nenhuma penalidade com trânsito em julgado nos 3 anos anteriores a esse período, a empresa é considerada primária, para aplicação de penalidade, nesse caso específico. As penalidades aplicadas na empresa encontram-se anexas por meio dos documentos SEI nº 0140356, 0140359, 0140458 e 0140465. A mais antiga em 13/11/2007 e as demais em 19/01/2015, 27/02/2015 e 08/12/2015.

10. O PATI não identificou circunstâncias atenuantes, entretanto, conforme parágrafo anterior, a empresa, no momento da infração era primária.

11. No que tange à celebração de Termo de Ajuste de Conduta, não houve manifestação de interesse nesse processo. Adicionalmente essa chefia posiciona-se contrário a tal pleito tendo em vista tratar-se de infração consumada no tempo, sob a qual não cabe nova comunicação de fato já de ciência dessa Agência Reguladora.

12. Foi sugerido por meio do PATI a aplicação de penalidade Multa no valor de R$ 10.587,50 (dez mil quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Entretanto, considerando a primariedade da a empresa, não possuindo penalidade anterior ao cometimento da infração julgada na ANTAQ e que a EBN não obteve vantagens para si ou para outrem com a prática da infração e que não se observou prejuízos ao mercado, meio ambiente, usuário ou patrimônio público, pode-se aplicar Advertência conforme art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ:
“Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.”

CONCLUSÃO

13. Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa HB NAVEGAÇÃO, pelo cometimento da infração capitulada no inciso VI do art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, por cessar a operação autorizada sem comunicação à ANTAQ.

EVELINE DE MEDEIROS MIRANDA
Chefe da Unidade Regional de Fortaleza- UREFT

Publicado no DOU de 18.11.2016, Seção I