Despacho de Julgamento nº 17/2016/UREMN

Despacho de Julgamento nº 17/2016/UREMN

Despacho de Julgamento nº 17/2016/UREMN/SFC

Fiscalizada: JOSÉ L NOGUEIRA NAVEGAÇÃO & CIA LTDA – ME (10.182.145/0001-04)
CNPJ: 10.182.145/0001-04
Processo nº: 50300.005430/2016-87
Ordem de Serviço nº 88/2016/UREMN/SFC (SEI nº 0074572)
Notificação: Não se aplica
Auto de Infração nº 2281-0 (SEI nº 0120576).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR. LONGITUDINAL MISTO. JOSÉ L NOGUEIRA NAVEGAÇÃO & CIA LTDA – ME. CNPJ 10.182.145/0001-04. MANAUS/AM. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA, OPERACIONAL, ECONÔMICA, FINANCEIRA, JURÍDICA E CONTÁBIL. INFRIGÊNCIA AO INCISO XXIII, DO ART. 20, DA RESOLUÇÃO DE Nº 912/2007-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 88/2016/UREMN/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2016, sobre a Empresa JOSÉ L NOGUEIRA NAVEGAÇÃO & CIA LTDA – ME, CNPJ 10.182.145/0001-04, que explora o serviço de transporte de passageiros e misto na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, entre os municípios de Manaus-AM e Tabatinga-AM, em faixa de fronteira.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. A empresa não prestou as informações solicitadas pela ANTAQ por meio dos Ofícios nº 187/2016/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI 0103720), 238/2016/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI 0122264) e do Auto de Infração nº 02281-0 (SEI 0120576). Todos enviados via AR-ETC e recebidos no endereço da empresa. Dessa forma, restou configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXIII, do art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ (e alterações posteriores).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

4. A empresa em nenhum momento manifestou-se nos autos deste processo, mesmo após inúmeras tentativas realizadas pela equipe de fiscalização.

5. O Parecer Técnico Instrutório de nº 32/2016/UREMN/SFC concluiu no sentido de que “…Pela não manifestação da empresa, houve a materialidade de não manifestação, quando instada por esta Agência, sobre questões técnicas e operacionais, tipificando-se assim em infração e sua devida penalidade.”

6. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXIII do art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, qual seja:
Art. 20:
(…);
XXIII – deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional (negritei e sublinhei), econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações (Multa de até R$ 3.000,00).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
7. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 32/2016/UREMN/SFC relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, conforme Art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, sendo detectado incidências de infrações genéricas, conforme publicações no Diário Oficial da União nos dias 22/07/2013 (SEI Nº 0093684) e 04/10/2013 (SEI Nº 0093690). Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

8. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes.

CONCLUSÃO

9. Observado todo o disposto no Processo Administrativo Sancionador nº 50300.005430/2016-87 e levando-se em consideração o exposto acima, decido por acatar a sugestão da equipe de fiscalização quanto ao cometimento da infração prevista no inciso XXIII do art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, pela empresa JOSÉ L NOGUEIRA NAVEGAÇÃO & CIA LTDA – ME, CNPJ Nº 10.182.145/0001-04 e, utilizando a planilha de Dosimetria da Nota Técnica nº 002/2015-SFC, aplico a penalidade de MULTA no valor de R$ 577,50 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos).

10. A empresa JOSÉ L NOGUEIRA NAVEGAÇÃO & CIA LTDA – ME será notificada acerca dessa decisão, podendo interpor recurso ou pedido de reconsideração no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação.

Manaus, 06 de outubro de 2016.

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus

Publicado no DOU de 02.12.2016, Seção I