Despacho de Julgamento nº 23/2016/URESP

Despacho de Julgamento nº 23/2016/URESP

Despacho de Julgamento nº 23/2016/URESP/SFC

Fiscalizada: ALPHAMAR AGENCIA MARÍTIMA LTDA – EPP (03.127.733/0001-80)
CNPJ:03.127.733/0001-80
Processo nº: 50300.004239/2016-18
Ordem de Serviço nº 42/2015/URESP (SEI nº 0055467)
Notificação nº 307/2015 (SEI nº 0088155)
Auto de Infração nº 2081-8 (SEI nº 0108982).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. OPERADOR PORTUÁRIO. ALPHAMAR AGENCIA MARÍTIMA LTDA – EPP. CNPJ: 03.127.733/0001-80. SANTOS/SP. NÃO AVISOU TEMPESTIVAMENTE ALTERAÇÃO DO CONTATO SOCIAL ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIETÁRIAS POR MEIO DE ACORDO DOS ACIONISTAS. ARTIGO 35, INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/12-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da Ordem de Serviço nº 42/2016/URESP (SEI 0055467).
Em sede de procedimento de fiscalização extraordinária, realizado no Operador Portuário ALPHAMAR SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA. ME (atual ALPHAMAR AGENCIA MARÍTIMA LTDA – EPP – SEI 0136099), devidamente credenciado com tal pela Autoridade Portuária do Porto de Santos, constatou-se que a fiscalizada não comunicou tempestivamente a alteração societária no termos do inciso I, art. 35 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, uma vez que a última alteração ao contrato social (12º alteração) da Empresa foi assinada em 23/09/2015 e registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo em 29/09/2015, sendo recebida pelo fiscais durante procedimento de fiscalização em abril de 2016.
Cumpre esclarecer que na última fiscalização realizada em desfavor da empresa, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização de 2015 (SEI 0136091), foi comunicado a 11º alteração do contrato social (SEI 0136096).
A empresa foi devidamente Notificada através da NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE Nº 307 (SEI 0088155).
Em resposta a referida notificação, a empresa apresentou, por meio de carta (SEI 0102481), as alterações deliberadas na 11ª e 12ª alteração de seu Contrato Social Consolidado, e alegou que a cópia do último contrato fora entregue à equipe de fiscalização à época da procedimento de fiscalização, porém a empresa não conseguiu comprovar por meio das informações trazidas à análise, que informou a ANTAQ no prazo estipulado as alterações em seu contrato social, ocorrida em 29/09/15 através da 12º Alteração Contratual (data do registro na JUCESP).
Diante dos fatos, lavrou-se o Auto de Infração de nº 2081-8, indicando que restava configurada a tipificação de infrações dispostas no artigo 35, inciso I, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34-I da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
A empresa não apresentou defesa, apesar de ter sido regularmente intimada na data de 27/07/2016, conforme Aviso de Recebimento doc SEI nº 0114635.
O Parecer Técnico Instrutório de nº 49/2016/URESP/SFC (SEI 0132537) concluiu no sentido de que está caracterizada a infração tipificada no artigo 35, inciso I, da Resolução nº 3.274-ANTAQ. A última alteração ao contrato social da Empresa, que realizou transferência de cotas societárias por meio de acordo dos acionistas, foi assinada em 23/09/2015 e registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo em 29/09/2015, e não consta qualquer documento ou prova de que houve, até o dia da fiscalização, comprovação por parte da fiscalizada a comunicação tempestiva à ANTAQ, caracterizando assim, a autoria e materialidade da infração que lhe fora imputada, conforme preconiza o art. 35, inciso I, a seguir transcrito:
“Art. 35. Constituem infrações administrativas dos operadores portuários com atividade nos portos organizados, sujeitando-se a cominação das respectivas sanções:
I – não informar à ANTAQ, no prazo de 30 dias da ocorrência, alteração do capital social ou controle societário decorrente de alienação; celebração ou alteração de acordo de acionistas ou outras operações societárias: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).”
Diante das análises exaradas no referido no referido Parecer, e sopesando as argumentações trazidas pela defesa, corroboro com as conclusões decorrentes da presente instrução, relativamente à configuração da prática infracional.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 49/2016/URESP identificou como circunstâncias atenuantes a primariedade da empresa e sendo uma infração de natureza leve, sugere a aplicação da sanção de advertência respaldada no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
Corroboro com o enquadramento em relação às circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, inciso V da Resolução nº 3.259-ANTAQ, senão vejamos:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
….
V – primariedade do infrator.

CONCLUSÃO

Diante das análises exaradas no referido PATI, corroboro com as conclusões decorrentes da presente instrução, relativamente à configuração da materialidade e da autoria da infração imputada à empresa, e considerando como atenuante o fato de não ter havido dano aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, conforme disposto no artigo 54 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, esta Autoridade Julgadora decide aplicar a pena formal de ADVERTÊNCIA à ALPHAMAR AGENCIA MARÍTIMA LTDA – EPP por infringir a infração tipificada no inciso I, artigo 35, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

São Paulo, 08 de setembro de 2016.

GUILHERME DA COSTA SILVA
Chefe da Unidade Regional de São Paulo – URESP

Publicado no DOU de 26.10.2016, Seção I