Despacho de Julgamento nº 76/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 76/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 76/2016/UREBL/SFC

Fiscalizada: NORTILOG TRANSPORTE RODOFLUVIAL LTDA.
CNPJ: 07.702.708/0001-33
Processo nº: 50300.001995/2016-95
Ordem de Serviço de Fiscalização nº 40/2016/UREBL
Auto de Infração nº 2158-0. (0076722)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA DO PAF-2016. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO INTERESTADUAL, TRANSPORTE DE CARGAS. NORTILOG TRANSPORTE RODOFLUVIAL LTDA. CNPJ 07.702.708/0001-33. BELÉM-PA. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA, OPERACIONAL, ECONÔMICA, FINANCEIRA, JURÍDICA E CONTÁBIL, VINCULADAS À AUTORIZAÇÃO, NOS PRAZOS QUE LHE FOREM ASSINALADOS. COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO INCISO IV DO ART. 24, DA RESOLUÇÃO Nº 1.558-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do processo fiscalizatório 50300.001995/2016-95, instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização ODSF nº 040/2016/UREBL (SEI 0027033), de 19/02/2016, em face da empresa NORTILOG TRANSPORTE RODOFLUVIAL LTDA., CNPJ 07.702.708/0001-33, que presta serviços de transporte de cargas, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 822-ANTAQ, de 26 de janeiro de 2012.

2. O processo fiscalizatório 50300.001995/2016-95 foi instruído segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014. A equipe de fiscalização enviou o Ofício nº 39-2016-UREBL (SEI 0028168), recebido pela fiscalizada em 01/03/2016 (SEI 0037506), solicitando a apresentação dos documentos listados em seu anexo (SEI 0028298) e a atualização cadastral da empresa no prazo de 15 (quinze) dias. Não houve manifestação da empresa.

3. Destarte, lavrou-se o Auto de Infração nº 2158-0 (SEI 0076675), expedido em 23/05/2016, e encaminhado através do Ofício 196-2016-UREBL-SFC (SEI 0076722), entregue em 30/05/2016 (SEI 0092416). Concedeu-se prazo de trinta dias para apresentação de defesa quanto ao teor do Auto de Infração.

4. Tendo em vista que a fiscalizada deixou transcorrer in albis, elaborou-se o Parecer Técnico Instrutório nº 82/2016/UREBL/SFC (SEI 0120745), contendo:
Fato: Deixou de encaminhar documentos exigidos pelo Ofício nº 39/2016/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0028168) entregue nesta empresa no dia 01/03/2016 (SEI 0037506).
Alegações apresentadas: A fiscalizada permaneceu silente.
Análise das alegações: Não houve, por parte da fiscalizada, interesse em atender ao solicitado pelo Auto de Infração nº 2209-8, restando, assim, comprovada a materialidade da infração.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

FATO 1 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2158-0)

6. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou o silêncio da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

7. O Parecer Técnico Instrutório de nº 82/2016/UREBL/SFC, levando em conta as circunstâncias atenuantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 105,00 (Cento e Cinco Reais), conforme as determinações do art. 22 da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ para definição do valor máximo na planilha de dosimetria.

8. Desta forma, concordo com as conclusões do Parecer que evidenciou a prática da conduta descrita no artigo 24, inciso IV, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, in litteris:
inciso IV – deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados (multa de R$ 5.000,00);

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
9. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 82/2016/UREBL/SFC relatou que há circunstância atenuante em razão de o autuado não ter sido condenado por cometimento de infração nos últimos três anos, caracterizando a primariedade da autorizada, conforme art. 52, §1º, inciso V, da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
10. Não se identificaram circunstâncias agravantes, conforme art. 52, §2º, incisos I a VIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

CONCLUSÃO

11. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 105,00 (Cento e Cinco Reais) à empresa NORTILOG TRANSPORTE RODOFLUVIAL LTDA., pelo cometimento das infração disciplinada no artigo 24, inciso IV, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, porque:
Deixou de encaminhar documentos exigidos pelo Ofício nº 39/2016/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0028168) entregue nesta empresa no dia 01/03/2016 (SEI 0037506).

ANA PAULA FAJARDO ALVES
Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 21.10.2016, Seção I