Despacho de Julgamento nº 104/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 104/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 104/2016/GFN/SFC

JULGAMENTO DE RECURSO

Fiscalizada: EMPRESA REBELO & CIA LTDA.
CNPJ nº 83.348.169/0001-64
Auto de Infração nº: 001792-2
Processo nº: 50305.002083/2015-18
Ordem de Serviço nº 257/2015/UREBL

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA DO PAF-2015. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. REBELO & CIA. LTDA. CNPJ 83.348.169/0001-64. BARCARENA-PA. EMBARCAÇÕES EXPRESSO BOM JESUS E EXPRESSO BOM JESUS II . NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE MISTO NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL COM AS EMBARCAÇÕES EXPRESSO BOM JESUS E EXPRESSO BOM JESUS II NO PERÍODO DE 20 A 23 DE OUTUBRO DE 2015. COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO INCISO XXXIII, DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO N° 912-ANTAQ. MULTA.

1. Trata-se de recurso administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade de Belém – UREBL, proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 000065-2016-UREBL, SEI 0094052, em face da EMPRESA REBELO & CIA. LTDA, pela prática da infração tipificada no inciso XXXIII do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis:
“Art. 20. São infrações:
(…)
XXXIII – cessar a prestação do serviço autorizado sem prévia comunicação à ANTAQ (Multa de até R$ 5.000,00).”

2. A conduta irregular, motivadora para lavratura do Auto de Infração, está relacionada ao fato da empresa não prestar o serviço de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, com as embarcações Expresso Bom Jesus e Expresso Bom Jesus II, no período de 20 a 23 de outubro de 2015, na linha Santana-AP/Breves-PA/Santana-AP como consta no Termo de Autorização nº 661-ANTAQ, de junho de 2010, à fl. 05.

3. A autuada, irresignada com a aplicação da penalidade pela Unidade Regional, apresentou Recurso SEI 0115293. A Chefia da UREBL, através do Despacho SEI 0124865, opinou por não acolher os argumentos apresentados em seu recurso, visto que não foram apresentados fatos novos, e ainda solicitou o encaminhamento para que a autorização da fiscalizada seja EXTINTA, uma vez que esta não presta o serviço autorizado.

4. No mérito do recurso, considero que a empresa não foi capaz de demonstrar o afastamento da irregularidade. A autuada apresenta as mesmas alegações já apresentadas por ocasião de sua defesa administrativa, restando assim, confirmada a prática da irregularidade, tendo em vista que a empresa, no período de 20 a 23 de outubro de 2015, na linha Santana-AP/Breves-PA/Santana-AP, não estava operando.

5. Diante do exposto, DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela empresa REBELO & CIA. LTDA, dada a sua tempestividade, e no mérito, negar provimento, mantendo a penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 3.888,00 (três mil, oitocentos e oitenta e oito reais), por prática da empresa na infração disposta no inciso XXXIII do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 22.11.2016, Seção I